D.O.E.: 21.06.2011 DECRETO N.º 2.788 -R, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXIV - .....................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
68. decitabina; e
69. bortezomibe; e
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 41:
“Art. 41. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4.º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 137:
“Art. 137. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:
a) comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e
b) adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 769-D:
“Art. 769-D. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6.º A homologação a que se refere o inciso I poderá ser feita por Agência da Receita Estadual diferente daquela da região a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.120, com a seguinte redação:
“Art. 1.120. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham exercido a faculdade prevista no art. 137, VI, até 31 de maio de 2011, deverão comunicar o fato à Gerência Fiscal, até 30 de junho de 2011, informando o valor do imposto creditado e o seu respectivo período de referência.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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