DECRETO Nº 2.788-R

D.O.E.: 21.06.2011

DECRETO N.º 2.788 -R, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXIV - .....................................................................................................................................

 

a) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

68. decitabina; e

 

69. bortezomibe; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 41:

 

“Art. 41.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 137:

 

“Art. 137.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:

 

a) comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e

 

b) adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 769-D:

 

“Art. 769-D.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º A homologação a que se refere o inciso I poderá ser feita por Agência da Receita Estadual diferente daquela da região a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.120, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.120.  Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham exercido a faculdade prevista no art. 137, VI, até 31 de maio de 2011, deverão comunicar o fato à Gerência Fiscal, até 30 de junho de 2011, informando o valor do imposto creditado e o seu respectivo período de referência.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.