DECRETO Nº 2.792-R

DOE.: 01.07.11

DECRETO N.º 2.792 -R, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES­, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 530-C:

 

“Art. 530-C.  Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:

 

I - autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; e

II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

 

§ 1.º  As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

 

§ 2.º  Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.

 

§ 3.º  A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no  campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

 

§ 4.º  Na hipótese do § 3.º, quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emtida para acobertar a remessa inicial. 

 

§ 5.º  A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante,  documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC.

 

§ 6.º  O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco; e

 

II - a segunda via será entregue à empresa contratante.

 

§ 7.º  Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.

 

§ 8.º  O disposto neste artigo não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas de Mercadorias da empresa contratada.

 

II - o art. 538:

 

“Art. 538.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LVII - Controle Diário de Fornecimento de Refeições.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 530-A-A, com a seguinte redação:

 

Art. 530-A-A.  Nas operações internas realizadas pela Conab, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:

 

I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

 

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de três dias;

 

III - a Conab deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e

 

IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a Conab poderá  emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:

 

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e

 

b) a nota fiscal:

 

1. conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

 

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e

 

3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.” (NR)

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XC, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º .2.792.-R, DE .30.DE .JUNHO. DE 2011.

 

ANEXO XC

(a que se refere o art. 530-C, § 5.º, do RICMS/ES)

 

CONTROLE DIÁRIO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

CONTROLE DIÁRIO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Art. 530-C, § 5.º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

 

Número:  ..........................                                        Data da emissão:    /     /

 

 

Emitente:

CNPJ:                                                                     Inscrição Estadual:

Endereço:

Município:                                                                                          CEP:

 

Destinatário:

CNPJ:                                                                     Inscrição Estadual:

Endereço:

Município:                                                                                          CEP:

 

 

REFEIÇÕES FORNECIDAS

 

 

 

QUANTIDADE

 

VALOR (R$)

Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor; o número da AIDF, a data e quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

Tamanho 120 mm x 150 mm

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.