DECRETO Nº 2.793-R

DOE.: 01.07.11

 

DECRETO N.º 2.793-R, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 459 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 459:

 

“Art. 459.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º  ........................………………………………………………………………………..

 

..................................................................................................................................................

 

IV - à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.

 

….……………………………………………….………………………………...” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.121, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.121.  Sem prejuízo do disposto no art. 594, os transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão entregar aos passageiros a via do bilhete de passagem, de acordo com a indicação de sua destinação impressa no referido documento, admitida a utilização dos blocos cuja confecção tenha sido autorizada até 31 de maio de 2011.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.