DOE.: 01.07.11 DECRETO N.º 2.796-R, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. .......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6.º Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)
II - o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A. Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de junho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |