DECRETO Nº 2.807-R

D.O.E.: 22.07.2011

DECRETO N.º2.807-R, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 99-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99-A.  ..............................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

 

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, e no campo 13 do DIEF, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES”.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, esse será intimado para, no prazo de cinco dias, optar entre os procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2.º, sendo que, não o fazendo, a Sefaz adotará o procedimento do § 2.º.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 162-E e 162-F, com a seguinte redação:

 

“Art. 162-E.  A exclusão de ofício das MEs e EPPs do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, será formalizada pela Gerência Fiscal, mediante lavratura de “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, do qual será o contribuinte intimado na forma do art. 812.

 

§ 1.º  A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 6.º da Resolução CGSN n.º 15, de 2007.

 

§ 2.º  O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 5.º, XI, da Resolução CGSN n.º 15, de 2007, ficará impedido de efetuar  nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.

 

§ 3.º  O prazo previsto no § 2.º será de dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

 

§ 4.º  Na hipótese de exclusão de ofício, observar-se-á o seguinte:

 

I - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do termo;

 

II - será competente para decidir o Gerente Tributário, sendo irrecorrível a sua decisão; e

 

III - o Gerente Tributário poderá designar Auditor Fiscal para decidir o feito.

 

§ 5.º  A exclusão tornar-se-á definitiva após:

 

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; e

 

II - a ciência, pelo contribuinte, da decisão da autoridade administrativa que lhe for desfavorável.

 

Art. 162-F.  As MEs ou EPPs excluídas do Simples Nacional deverão adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

 

§ 1.º  Admitir-se-á a apropriação de crédito do imposto sobre o valor do estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão, excetuadas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do art. 99-A.    

 

§ 2.º  Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de início dos efeitos da exclusão:

 

a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

 

b) recolher o imposto devido, apurado de acordo com o regime ordinário de apuração, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e

 

c) cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, relativas ao imposto.

 

§ 3.º  Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:

 

I - lavrar os autos de infração relativos ao imposto, inclusive aqueles decorrentes do desenquadramento; e

 

II - devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, que deverá adotar, no prazo de trinta dias, contados da devolução, os procedimentos previstos no § 2.º, alíneas a e c.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIX, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de julho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.807-R, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

ANEXO LXXXIX

(a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES)

 

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Com fundamento nos arts. 29, § 5.º, e 33 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 4.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, e no art. 162-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica o contribuinte a seguir identificado excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Razão Social:

Motivo da exclusão:

Data do fato motivador:

Data de efeito da exclusão:

Fundamentação legal:

 

Informações Complementares:

 

 

 

Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado da sua exclusão de ofício do Simples Nacional, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a)________________________________cédula de identidade _______________________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-E, § 5.º, do RICMS/ES.

 

Assinatura:

Vitória,             de                           de 20           .

 

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Nome:

Cargo/Função:

Matrícula:

 

Assinatura:

 

Vitória,             de                           de 20           .

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.