DECRETO Nº 2.808-R

D.O.E.:22.07.2011

DECRETO N.º 2.808-R, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 41-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

 

“Art. 41-A.  ………………………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………………………

 

§ 5.º  Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:

 

I -  reserva indígena, hipótese em que:

 

a) cada  produtor  será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;

 

b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e

 

c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele  exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou

 

II -  território quilombola, hipótese em que:

 

a) cada  produtor  será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola; e

 

b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

1.  certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

 

2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e

 

3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.

 

…………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de julho de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

 Governador do Estado

 

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.