DECRETO Nº 2.814-R

D.O.E.: 03.08.2011

DECRETO N.º 2814- R, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 41, 43 a 45, 49, 51, 54 a 65, 67, 68, 70 a 72 e 75/11, os Protocolos ICMS 38 a 41, 43 a 45, 48 e 49/11 e os Ajustes Sinief 05 e 06/11, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 41, 43 a 45, 49, 51, 54 a 65, 67, 68, 70 a 72 e 75/11, os Protocolos ICMS 38 a 41, 43 a 45, 48 e 49/11 e os Ajustes Sinief 05 e 06/11, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas cidades de Curitiba – PR – e Brasília – DF, em 8 e 15 de julho de 2011, respectivamente, na forma dos Anexos I a XXXV, que integram este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 41, DE 19 DE ABRIL DE 2011

Exclui o Estado do Rio Grande do Norte do Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído das disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 43, DE 12 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 44, DE 12 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 45, DE 23 DE MAIO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o §5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 49, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XVII ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 “XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

  ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 51, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º da cláusula oitava:

§ 2° A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise.”;

II - a alínea “a” do inciso II da cláusula nona:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;”;

III – o § 1º da cláusula nona:

 “§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve:

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:

“§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 54, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 108/08 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula quarta-A ao Convênio ICMS 108/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

 “Cláusula quarta-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.”.

 Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS nos termos autorizados pela cláusula quarta-A ora acrescida ao Convênio 108/08.

 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 55, DE 8 DE JULHO DE 2011

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecerem outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 56, DE 8 DE JULHO DE 2011

 Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER e à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS.

Cláusula terceira Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS 37/10 de 26 de março de 2010.

 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 57, DE 8 DE JULHO DE 2011

 Revoga o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, e dá outra providência.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Tocantins, autorizados a revogar o benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 58, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

I – o parágrafo único à cláusula primeira:

“Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos de II e III desta cláusula para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação.”;

II – o inciso V à cláusula segunda:

“V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.”.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011

Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de poluentes no meio ambiente.

§ 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.

§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.

Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;

III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC

Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12, 5 cm.;

III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC;

 b) numeração distinta com sete dígitos;

 IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

 Parágrafo único. O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC.

 Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;

 Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:

 I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I

Da Intervenção Técnica em MVC

Subseção I

Do Credenciamento

 Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

 § 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:

 I - o fabricante do MVC;

II - o importador do MVC; ou

III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.

 § 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

 I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

 § 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

 Subseção II

Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora

 Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.

 Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

 Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:

 I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

 § 1º A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica.

§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

 Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta, aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em MVC.

 Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC

Seção I

Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC

 Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.

 Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.

 § 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.

§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.

§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

 Seção II

Das Regras Gerais de Uso de MVC

 Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.

 Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC

Seção I

Das disposições preliminares

 Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.

 Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Seção II

Do Credenciamento de Órgão Técnico

 Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.

 § 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

 I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

 § 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

 I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

 § 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.

 Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:

 I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;

III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.

 Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

 Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

 I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

 a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção III

Do Laudo de Análise

Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

 I - declaração de conformidade à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do MVC;

III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;

IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;

V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;

VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

VII - motivo da alteração, se for o caso;

VIII - descrição do sistema de lacração;

IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;

X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;

XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XII - número sequencial do Laudo de Análise;

XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção IV

Dos Procedimentos da Análise

 Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos  e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.

 Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.

 Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula décima nona.

Parágrafo único.. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Cláusula vigésima quarta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:

 I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

 Cláusula vigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO I

Logotipo do fabricante ou importador do MVC

ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA

Nº ________  DATA DE EMISSÃO: ___/___/___ VÁLIDO ATÉ: ___/___/___

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO MVC

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

NOME FANTASIA

CNPJ

LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

FONE (Precedido do nº do DDD)

FAX (Precedido do nº do DDD)

E-MAIL

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

NOME FANTASIA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

FONE (Precedido do nº do DDD)

FAX (Precedido do nº do DDD)

E-MAIL

III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MVC

MARCA

MODELO

LAUDE DE ANÁLISE DO MVC

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS

NOME

CARTEIRA DE IDENTIDADE

CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS MEDIDORES VOLUMÉTRICOS DE COMBUSTÍVEIS (MVC) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.

 REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO

NOME

CARGO NA EMPRESA

CPF

ASSINATURA

OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.

 

ANEXO II

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DO LAUDO DE ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC) 

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no Parágrafo único. da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMSXX/11, comunica que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)....................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise de MVC número................................................................, relativo ao MVC marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado:

.........................................................................................................................

 

 ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 60, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 72 e 95 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg – por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg – por comprimido

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 61, DE 8 DE JULHO DE 2011

 Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira O inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 62, DE 8 DE JULHO DE 2011

 Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base cálculo de ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

§    C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:

“I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 63, DE 8 DE JULHO DE 2011

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

 I – Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;

 II - Convênio ICMS 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;

 III - Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

 Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011.”.

 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

  ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 64, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o § 5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 5º-C Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.”.

 Cláusula segunda Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio.

 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 65, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 81/08, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Fica acrescentado o § 2º à cláusula quarta do Convênio ICMS 81/08, de 4 de julho de 2008, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

 "§ 2º  Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS 67, DE 8 DE JULHO DE 2011

 Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2011.

 

 ANEXO XX

CONVÊNIO ICMS 68, DE 8 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 ANEXO XXI

CONVÊNIO ICMS 70, DE 8 DE JULHO DE 2011

 Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previstos § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações ocorridas em abril de 2011.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua ­­­142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis – TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011.

 Cláusula segunda As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2011.

Parágrafo único Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput desta cláusula até o dia 10 de setembro de 2011.

 Cláusula terceira A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.

 Cláusula quarta Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira, segunda e terceira deste convênio.

 Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 ANEXO XXII

CONVÊNIO ICMS 71, DE 8 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992:

 I -  durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;

 II – a partir da entrada em vigor desse Convênio para as demais unidades federadas.

 Parágrafo único. O protocolo ICMS, previsto no inciso I será celebrado entre os Estados signatários, isolada ou conjuntamente.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

 

 ANEXO XXIII

CONVÊNIO ICMS 72, DE 15 DE JULHO DE 2011.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF, autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

 

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação de cada Unidade Federada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

 

 ANEXO XXIV

CONVÊNIO ICMS 75, DE 14 DE JULHO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 ANEXO XXV

PROTOCOLO ICMS 38, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o capu”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

 “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.

 § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.”.

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

 ANEXO XXVI

PROTOCOLO ICMS 39, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

O Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica incluído o §5º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04, de 25 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.".

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo ICMS 26/04.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

 

 ANEXO XXVII

PROTOCOLO ICMS 40, DE 8  DE JULHO DE 2011

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

II – o parágrafo único da cláusula segunda:

“Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;

III – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 ANEXO XXVIII

PROTOCOLO ICMS 41, DE 8 DE JULHO DE 2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais.

            Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5812-3/00 Edição de Jornais;

II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 ANEXO XXIX

PROTOCOLO ICMS 43, DE 8 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a adesão do Tocantins ao Protocolo ICMS 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXX

PROTOCOLO ICMS 44, DE 8 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe ao Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados por seus Secretários de Fazendas, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam o Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

 

 ANEXO XXXI

PROTOCOLO ICMS 45, DE 8 DE JULHO DE 2011

 Revoga o Protocolo ICMS 4/93 que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 04/93, de 25 de março de 1993.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

 ANEXO XXXII

PROTOCOLO ICMS  48, DE 8  DE JULHO  DE 2011.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Curitiba, PR, no dia 8 de  julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

 I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Espírito Santo, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo. 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Nas operações interestaduais, quando inexistir o valor de que trata o caput ou o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs. ajustadas:

MVA-ST original (%)

Espécies de bebidas

Alíquota

Interes-tadual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino (%)

7%

25%

27%

43, 03

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

7%

43, 03

77, 36

82, 22

43, 03

Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

7%

43, 03

77, 36

82, 22

67, 82

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

7%

67, 82

108, 10

113, 80

123, 87

Demais bebidas

7%

123, 87

177, 60

185, 20

 § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

§ 5º Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

 Cláusula quarta  O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br.

 Cláusula sexta  Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.

 Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

 Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à sua publicação.

ANEXO ÚNICO

I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 mL

20, 17

1.2

Black Stone

de 671 a 1000 mL

12, 02

1.3

Calegari Asteca

de 671 a 1000 mL

8, 17

1.4

Campari

de 671 a 1000 mL

24, 66

1.5

Cynar

de 671 a 1000 mL

10, 96

1.6

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 mL

8, 25

1.7

Fernet Asteca

de 671 a 1000 mL

6, 14

1.8

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 mL

44, 76

1.9

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 mL

13, 23

1.10

FQF Primor

de 671 a 1000 mL

8, 28

1.11

MezzAmaro

de 671 a 1000 mL

20, 23

1.12

Paratudo

de 671 a 1000 mL

6, 23

1.13

Pracura Raízes Amargas

de 671 a 1000 mL

5, 82

1.14

Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL

12 x 20 mL

76, 20

1.15

Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL

3 x 20 mL

20, 12

1.16

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 mL

25, 01

1.17

Outras marcas nacionais

todas

8, 91 por litro

II. BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 mL

5, 68

2.2

Bem Brasil

de 671 a 1000 mL

5, 24

2.3

Boite Show

de 671 a 1000 mL

5, 24

2.4

Comary

de 671 a 1000 mL

5, 45

2.5

Parahybana

de 671 a 1000 mL

6, 58

2.6

Taverna Commel Asteca

de 671 a 1000 mL

5, 75

2.7

Wilson

de 671 a 1000 mL

6, 12

2.8

Xiboquinha

de 671 a 1000 mL

11, 34

2.9

Outras marcas nacionais

todas

6, 14 por litro

 

III. BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice

vidro de 181 a 375 mL

2, 76

3.2

Askov Ice

vidro de 181 a 375 mL

2, 41

3.3

Balalaika Ice

vidro de 181 a 375 mL

2, 41

3.4

Contini Ice

vidro de 181 a 375 mL

2, 33

3.5

Ice Jazz

vidro de 181 a 375 mL

2, 30

3.6

Leonoff Ice

vidro de 181 a 375 mL

2, 28

3.7

Orloff Ice

lata de 181 a 375 mL

2, 91

3.8

Orloff Ice

vidro de 181 a 375 mL

3, 08

3.9

Skarloff Ice

lata de 181 a 375 mL

3, 04

3.10

Skarloff Ice

vidro de 181 a 375 mL

3, 08

3.11

Smirnoff Ice Black

lata de 181 a 375 mL

3, 06

3.12

Smirnoff Ice Black

vidro de 181 a 375 mL

3, 13

3.13

Smirnoff Ice Red

lata de 181 a 375 mL

3, 10

3.14

Smirnoff Ice Red

vidro de 181 a 375 mL

3, 18

3.15

Outras marcas nacionais

todas

7, 04 por litro

IV. CACHAÇA

CACHAÇA AMARELA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETOR-NÁVEL (R$)

PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$)

4.1

51 Ouro

de 671 a 1000 mL

7, 27

6, 55

4.2

Cachaça 41 Luxo

de 671 a 1000 mL

5, 04

4, 32

4.3

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 mL

6, 54

5, 82

4.4

Jamel Ouro

de 671 a 1000 mL

6, 57

5, 85

4.5

Old Cesar 88

de 671 a 1000 mL

7, 14

6, 42

4.6

Terra Brazilis

de 671 a 1000 mL

10, 96

10, 24

4.7

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 mL

6, 56

5, 84

4.8

Velho Barreiro Gold Série 130 anos

de 671 a 1000 mL

37, 17

36, 45

4.9

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 mL

4, 54

3, 82

4.10

Outras marcas

todas

6, 69 por litro

5, 97 por litro

CACHAÇA POPULAR

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$)

PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$)

4.11

29 Pirassununga

de 521 a 670 mL

2, 12

1, 53

4.12

3 Fazendas

de 521 a 670 mL

2, 97

2, 38

4.13

3 Fazendas

de 671 a 1000 mL

4, 39

3, 67

4.14

Arara de Ouro

de 521 a 670 mL

2, 60

2, 01

4.15

Arara Diplomata

de 376 a 520 mL

2, 40

2, 40

4.16

Arara Diplomata

de 671 a 1000 mL

4, 77

4, 05

4.17

Arara Diplomata Ouro

de 671 a 1000 mL

6, 64

5, 92

4.18

Cachaça 61

de 521 a 670 mL

1, 97

1, 38

4.19

Cachaça 61

de 671 a 1000 mL

4, 44

3, 72

4.20

Caninha 29

de 376 a 520 mL

1, 86

1, 86

4.21

Caninha 41

de 521 a 670 mL

1, 96

1, 37

4.22

Caninha 41 Luxo

de 376 a 520 mL

1, 91

1, 91

4.23

Caninha da Roça

de 671 a 1000 mL

3, 99

3, 27

4.24

Caninha da Roça Carvalho

de 671 a 1000 mL

6, 63

5, 91

4.25

Caninha Rosa

de 376 a 520 mL

1, 70

1, 70

4.26

Caninha Rosa

de 521 a 670 mL

1, 83

1, 24

4.27

Caninha Rosa

de 671 a 1000 mL

3, 55

2, 83

4.28

Cavalinho

de 376 a 520 mL

1, 79

1, 79

4.29

Cavalinho

de 521 a 670 mL

2, 61

2, 02

4.30

Corote

de 376 a 520 mL

2, 06

2, 06

4.31

Da Roça

de 376 a 520 mL

1, 92

1, 92

4.32

Da Roça

de 521 a 670 mL

2, 89

2, 30

4.33

Do Barril

de 376 a 520 mL

1, 75

1, 75

4.34

Jamel

de 671 a 1000 mL

4, 55

3, 83

4.35

Marota

de 376 a 520 mL

1, 79

1, 79

4.36

Marota

de 671 a 1000 mL

3, 18

2, 46

4.37

Oncinha

de 521 a 670 mL

2, 62

2, 03

4.38

Oncinha

de 671 a 1000 mL

5, 15

4, 43

4.39

Pedra 90

de 376 a 520 mL

1, 74

1, 74

4.40

Pedra 90

de 521 a 670 mL

2, 08

1, 49

4.41

Pedra 90

de 671 a 1000 mL

3, 79

3, 07

4.42

Pirassununga 1921

de 521 a 670 mL

2, 19

1, 60

4.43

Pirassununga 21

de 671 a 1000 mL

3, 79

3, 07

4.44

Pirassununga 51

de 376 a 520 mL

4, 03

4, 03

4.45

Pirassununga 51

de 671 a 1000 mL

4, 90

4, 18

4.46

Pirassununga 51

lata de 181 a 375 mL

2, 45

2, 45

4.47

Pitu

de 521 a 670 mL

3, 20

2, 61

4.48

Pitu

de 671 a 1000 mL

4, 42

3, 70

4.49

Pitu

lata de 181 a 375 mL

3, 65

3, 65

4.50

Randon

de 376 a 520 mL

1, 98

1, 98

4.51

Sapupara Ouro

de 376 a 520 mL

5, 06

5, 06

4.52

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 mL

7, 96

7, 24

4.53

Sapupara Prata

de 376 a 520 mL

3, 98

3, 98

4.54

Sapupara Prata

de 671 a 1000 mL

7, 18

6, 46

4.55

Tatuzinho

de 521 a 670 mL

3, 49

2, 90

4.456

Tatuzinho

de 671 a 1000 mL

4, 27

3, 55

4.57

Velho Barreiro

de 521 a 670 mL

3, 94

3, 35

4.58

Velho Barreiro

de 671 a 1000 mL

5, 15

4, 43

4.59

Velho Barreiro Limão

de 671 a 1000 mL

6, 94

6, 22

4.60

Vila Velha

de 521 a 670 mL

2, 06

1, 47

4.61

Outras marcas

todas

3, 91 por litro

3, 32 por litro

CACHAÇA PREMIUM

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL  EMBALAGEM NÃO RETOR-NÁVEL (R$)

PREÇO FINAL -EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$)

4.62

Boazinha Salinas

de 521 a 670 mL

18, 97

18, 25

4.63

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 mL

20, 69

19, 97

4.64

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 mL

17, 17

16, 45

4.65

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 mL

34, 59

33, 87

4.66

Da Tulha Carvalho Edição Única

de 671 a 1000 mL

100, 21

99, 49

4.67

Da Tulha Jequitibá / Prata

de 671 a 1000 mL

17, 77

17, 05

4.68

Espírito de Minas

de 671 a 1000 mL

43, 92

43, 20

4.69

Germana

de 671 a 1000 mL

39, 84

39, 12

4.70

Leão de Ouro

de 671 a 1000 mL

22, 37

21, 65

4.71

Leblon

de 671 a 1000 mL

62, 52

61, 80

4.72

Nega Fulô (terracota)

de 671 a 1000 mL

49, 85

49, 13

4.73

Nega Fulô

de 671 a 1000 mL

29, 42

28, 70

4.74

Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê

de 671 a 1000 mL

48, 05

47, 33

4.75

Nega Fulô 1827 Pau Brasil

de 671 a 1000 mL

73, 83

73, 11

4.76

Pitu Gold

de 671 a 1000 mL

32, 92

32, 20

4.77

Reserva 51

de 671 a 1000 mL

138, 56

137, 84

4.78

Sagatiba Preciosa

de 671 a 1000 mL

542, 48

541, 76

4.79

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 mL

14, 74

14, 02

4.80

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 mL

28, 52

27, 80

4.81

Salinas

de 521 a 670 mL

18, 86

18, 14

4.82

Santo Grau

de 671 a 1000 mL

26, 14

25, 42

4.83

São Francisco

de 671 a 1000 mL

11, 41

10, 69

4.84

Seleta de Salinas

de 521 a 670 mL

18, 68

17, 96

4.85

Ypióca 150

de 671 a 1000 mL

26, 91

26, 19

4.86

Ypióca 160

de 671 a 1000 mL

60, 43

59, 71

4.87

Ypioca Acayu

de 671 a 1000 mL

8, 99

8, 27

4.88

Ypióca com Frutas

de 376 a 520 mL

8, 01

7, 29

4.89

Ypióca com Frutas

de 671 a 1000 mL

10, 77

10, 05

4.90

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 mL

9, 26

8, 54

4.91

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 mL

10, 31

9, 59

4.92

Ypióca Ouro COM Palha

de 671 a 1000 mL

12, 68

11, 96

4.93

Ypióca Ouro SEM Palha

de 671 a 1000 mL

8, 78

8, 06

4.94

Ypióca Prata COM Palha

de 671 a 1000 mL

12, 66

11, 94

4.95

Ypióca Prata SEM Palha

de 671 a 1000 mL

8, 85

8, 13

4.96

Ypióca Rio

de 671 a 1000 mL

79, 01

78, 29

4.97

Outras marcas

todas

28, 08 por litro

27, 36 por litro

V. CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 mL

4, 45

5.2

Forró

de 671 a 1000 mL

5, 54

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 mL

5, 24

5.4

Milagrosa

de 671 a 1000 mL

6, 43

5.5

Pinheirense

de 671 a 1000 mL

3, 22

5.6

Poderoso

de 671 a 1000 mL

5, 47

5.7

Randon

de 376 a 520 mL

2, 59

5.8

Randon

de 671 a 1000 mL

4, 17

5.9

Selvagem

de 671 a 1000 mL

6, 01

5.10

Vinhagrinha

de 671 a 1000 mL

5, 41

5.11

Virtude

de 671 a 1000 mL

5, 09

5.12

Outras marcas

todas

5, 57 por litro

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 mL

169, 66

6.2

Camus XO

de 671 a 1000 mL

471, 47

6.3

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 mL

224, 15

6.4

Courvoisier XO

de 671 a 1000 mL

631, 58

6.5

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 mL

57, 22

6.6

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 mL

69, 38

6.7

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 mL

186, 31

6.8

Hennessy XÔ

de 671 a 1000 mL

574, 79

6.9

Lepanto

de 671 a 1000 mL

457, 56

6.10

Macieira importado

de 671 a 1000 mL

67, 44

6.11

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 mL

493, 08

6.12

Martell VSOP

de 671 a 1000 mL

216, 75

6.13

Martell XÔ

de 671 a 1000 mL

604, 57

6.14

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 mL

186, 73

6.15

Remy Martan XÔ

de 671 a 1000 mL

586, 85

6.16

Remy Martin Extra

de 671 a 1000 mL

1.259, 69

6.17

Remy Martin Louis XIII

de 671 a 1000 mL

8.012, 25

6.18

Remy Martin XO Excellence

de 671 a 1000 mL

876, 79

6.19

Outras marcas

todas

IVA-ST

NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.20

Brandy Dubar

de 671 a 1000 mL

12, 69

6.21

Chanceler

de 671 a 1000 mL

8, 83

6.22

Commel

de 671 a 1000 mL

7, 38

6.23

Cortel Napoleon

de 671 a 1000 mL

31, 52

6.24

Dimel

de 671 a 1000 mL

9, 85

6.25

Domecq

de 671 a 1000 mL

17, 03

6.26

Domecq Oro

de 671 a 1000 mL

21, 40

6.27

Domus

de 671 a 1000 mL

7, 92

6.28

Dreher

de 671 a 1000 mL

8, 58

6.29

Dreher Gold

de 671 a 1000 mL

15, 79

6.30

Fundador

de 671 a 1000 mL

66, 75

6.31

Gengibre Arco Íris

de 671 a 1000 mL

7, 62

6.32

Macieira nacional

de 671 a 1000 mL

25, 74

6.33

Nautilus

de 671 a 1000 mL

6, 49

6.34

Osborne

de 671 a 1000 mL

33, 51

6.35

Palhinha

de 671 a 1000 mL

6, 42

6.36

Presidente

de 671 a 1000 mL

7, 37

6.37

São João da Barra

de 671 a 1000 mL

9, 38

6.38

Seresteiro

de 671 a 1000 mL

6, 45

6.39

Vegas

de 671 a 1000 mL

6, 49

6.40

Outras marcas

todas

7, 25 por litro

VII. COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

7.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 181 a 375 mL

3, 54

7.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 181 a 375 mL

3, 73

7.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 181 a 375 mL

2, 70

7.4

Grape Cool

lata de 181 a 375 mL

2, 90

7.5

Grape Cool

vidro de 181 a 375 mL

3, 02

7.6

Keep Cooler

vidro de 181 a 375 mL

3, 02

7.7

Outras marcas nacionais

Todas

8, 85 por litro

VIII. GIN

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.1

Beefeater

de 671 a 1000 mL

98, 42

8.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 mL

98, 47

8.3

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 mL

78, 22

8.4

Plymouth

de 671 a 1000 mL

74, 84

8.5

Tanqueray

de 671 a 1000 mL

89, 70

8.6

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 mL

160, 03

8.7

Outras marcas

todas

IVA-ST

NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.8

G V Asteca

de 671 a 1000 mL

7, 78

8.9

Genebra Zora DUBAR

de 671 a 1000 mL

12, 77

8.10

Gilbeys

de 671 a 1000 mL

19, 32

8.11

Seagers

de 671 a 1000 mL

19, 87

8.12

Outras marcas nacionais

todas

10, 92 por litro

IX. JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL  EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$)

PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$)

9.1

Bandoleiro

De 521 a 670 mL

4, 41

3, 71

9.2

Cangaceiro do Norte

De 521 a 670 mL

5, 33

4, 63

9.3

Chapéu de Couro

De 521 a 670 mL

3, 08

2, 38

9.4

Dunorte

De 671 a 1000 mL

5, 90

5, 20

9.5

Jurubeba Leão do Norte

De 521 a 670 mL

6, 39

5, 69

9.6

Outras marcas

todas

5, 86 por litro

5, 16 por litro

 X. LICORES E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

10.1

Absinthe Pere Kermanns

de 671 a 1000 mL

65, 71

10.2

Amarula

de 181 a 375 mL

34, 00

10.3

Amarula

de 671 a 1000 mL

54, 55

10.4

Baileys

de 181 a 375 mL

37, 23

10.5

Baileys

de 671 a 1000 mL

59, 25

10.6

Benedictine

de 671 a 1000 mL

115, 72

10.7

Bols

de 671 a 1000 mL

21, 82

10.8

Carolans

de 671 a 1000 mL

73, 59

10.9

Disaronno

de 671 a 1000 mL

83, 98

10.10

Drambuie

de 671 a 1000 mL

93, 56

10.11

Fragoli

de 671 a 1000 mL

93, 93

10.12

Frangélico

de 181 a 375 mL

52, 23

10.13

Frangélico

de 671 a 1000 mL

77, 33

10.14

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 mL

99, 68

10.15

Gran Marnier

de 671 a 1000 mL

106, 55

10.16

Illycore - licor de café

de 671 a 1000 mL

72, 59

10.17

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 mL

57, 53

10.18

Kahlúa

de 671 a 1000 mL

92, 98

10.19

Limoncello Villa Massa

de 376 a 520 mL

59, 94

10.20

Limoncello Villa Massa

de 671 a 1000 mL

87, 38

10.21

Marie Brizard

de 671 a 1000 mL

59, 37

10.22

Midori - licor de melão

de 671 a 1000 mL

72, 30

10.23

Molinari Sambuca Anis

de 671 a 1000 mL

82, 36

10.24

Molinari Sambuca Caffe

de 671 a 1000 mL

91, 42

10.25

Mozart

de 376 a 520 mL

98, 53

10.26

Nocello

de 671 a 1000 mL

83, 97

10.27

Opal Nera

de 671 a 1000 mL

76, 12

10.28

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 mL

71, 62

10.29

Pernod

de 671 a 1000 mL

109, 42

10.30

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 mL

77, 92

10.31

Ricard

de 671 a 1000 mL

115, 12

10.32

Sheridan's

de 181 a 375 mL

79, 72

10.33

SOHO

de 671 a 1000 mL

95, 63

10.34

Tia Maria

de 671 a 1000 mL

43, 40

10.35

Outras marcas

todas

IVA-ST

NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

10.36

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 mL

35, 48

10.37

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 mL

10, 32

10.38

Cacau Dubar

de 671 a 1000 mL

13, 80

10.39

Cointreau

de 671 a 1000 mL

49, 10

10.40

Comary

de 671 a 1000 mL

5, 61

10.41

Cordon D'Or

de 671 a 1000 mL

19, 48

10.42

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 mL

14, 36

10.43

Gengibre Poty

de 671 a 1000 mL

6, 77

10.44

Golf

de 671 a 1000 mL

7, 03

10.45

Lautrec Absintho Dubar

de 521 a 670 mL

37, 07

10.46

Licor de Jaboticaba Vilardi

de 671 a 1000 mL

36, 05

10.47

Malibu

de 671 a 1000 mL

25, 65

10.48

Palhinha Menta

de 671 a 1000 mL

8, 07

10.49

Primor

de 671 a 1000 mL

7, 83

10.50

Stock

de 671 a 1000 mL

22, 34

10.51

Totus

de 671 a 1000 mL

6, 31

10.52

Outras marcas nacionais

todas

18, 80 por litro

XI. PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Capel

de 671 a 1000 mL

43, 35

11.2

Control

de 671 a 1000 mL

46, 17

11.3

Outras marcas

todas

IVA-ST

XII. RUN

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

12.1

Appleton V/X

de 671 a 1000 mL

69, 89

12.2

Bacardi - Reserva 8 anos

de 671 a 1000 mL

94, 66

12.3

Havana Club Cubano Añejo 7 Anos

de 671 a 1000 mL

109, 49

12.4

Havana Club Cubano Añejo Blanco

de 671 a 1000 mL

58, 94

12.5

Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro

de 671 a 1000 mL

87, 02

12.6

Outras marcas

todas

IVA-ST

 

NACIONAIS

 

 

12.7

Bacardi - Carta Blanca / Gold

de 671 a 1000 mL

23, 78

12.8

Bacardi - Sabores (todos)

de 671 a 1000 mL

26, 97

12.9

Bacardi - Premium Black

de 671 a 1000 mL

32, 44

12.10

Cordel (todos)

de 671 a 1000 mL

11, 87

12.11

Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata

de 671 a 1000 mL

17, 56

12.12

Montilla - Sabores (todos)

de 671 a 1000 mL

20, 74

12.13

Outras marcas nacionais

todas

12, 06 por litro

XIII. SAQUE

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.1

Hakushika Extra Dry

de 671 a 1000 mL

72, 00

13.2

Hakushika for Cocktails

de 1001 a 2500 mL

61, 24

13.3

Hakushika Gold

de 1001 a 2500 mL

189, 00

13.4

Hakushika Gold

lata de 181 a 375 mL

51, 27

13.5

Hakushika Gold

de 671 a 1000 mL

118, 90

13.6

Hakushika Gold Tsunodaru

de 1001 a 2500 mL

302, 00

13.7

Hakushika Junmai Dai Ginjo

de 671 a 1000 mL

219, 60

13.8

Hakushika Junmai Ginjo

lata de 181 a 375 mL

44, 19

13.9

Hakushika Junmai Yamadanishiki

de 671 a 1000 mL

77, 20

13.10

Hakushika Karakuchi

de 1001 a 2500 mL

94, 30

13.11

Hakushika Tradicional

de 1001 a 2500 mL

110, 00

13.12

Hakushika Tradicional

lata de 181 a 375 mL

20, 40

13.13

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 mL

54, 97

13.14

Hakushika Tradicional Komodaru

de 1001 a 2500 mL

220, 50

13.15

Daiti Seco

de 671 a 1000 mL

32, 65

13.16

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 mL

69, 81

13.17

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 mL

65, 26

13.18

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 mL

52, 47

13.19

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 mL

42, 63

13.20

Outras marcas

todas

65, 86 por litro

NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.21

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 mL

22, 01

13.22

Azuma Kirin

de 521 a 670 mL

14, 69

13.23

Azuma Kirin Comum

de 2501 a 5000 mL

63, 05

13.24

Azuma Kirin Comum

igual ou acima de 5001 mL

142, 53

13.25

Azuma Kirin Dourado

até 160 mL

6, 91

13.26

Azuma Kirin Dourado

de 161 até 180 mL

7, 84

13.27

Azuma Kirin dourado

lata de 181 a 375 mL

15, 27

13.28

Azuma Kirin dourado

de 671 a 1000 mL

20, 43

13.29

Azuma Kirin Guinjo

de 671 a 1000 mL

38, 50

13.30

Azuma Kirin Hiroshigue

de 181 a 375 mL

15, 80

13.31

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 mL

34, 12

13.32

Azuma Kirin Namazake

de 671 a 1000 mL

19, 90

13.33

Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)

de 376 a 520 mL

6, 06

13.34

Azuma Kirin Soft

de 671 a 1000 mL

15, 18

13.35

Azuma Kirin Syoucyu

de 671 a 1000 mL

54, 48

13.36

Azuma Kirin tipo chinês

de 2501 a 5000 mL

48, 42

13.37

Azuma Kirin tipo chinês

igual ou acima de 5001 mL

102, 50

13.38

Azuma Mirim

de 2501 a 5000 mL

42, 02

13.39

Azuma Mirim

igual ou acima de 5001 mL

92, 63

13.40

Azuma Mirim

de 376 a 520 mL

6, 30

13.41

Daiti Ever

de 671 a 1000 mL

24, 91

13.42

Daiti Mirin

de 2501 a 5000 mL

48, 00

13.43

Daiti Mirin

de 376 a 520 mL

4, 71

13.44

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 mL

62, 50

13.45

Daiti Prata Seco

de 521 a 670 mL

15, 96

13.46

Fuji

de 671 a 1000 mL

16, 22

13.47

Outras marcas nacionais

todas

23, 34 por litro

XIV. STEINHAEGER

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

14.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 mL

54, 22

14.2

Schlichte

de 671 a 1000 mL

69, 25

14.3

Outras marcas

todas

IVA-ST

NACIONAIS

14.4

Kosten

de 671 a 1000 mL

15, 78

14.5

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 mL

16, 69

14.6

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 mL

13, 06

14.7

Outras marcas nacionais

todas

14, 97 por litro

XV. TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

15.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 mL

70, 19

15.2

Cazadores Blanco

de 671 a 1000 mL

64, 28

15.3

Cazadores Reposado

de 671 a 1000 mL

80, 35

15.4

Don Julio 1942

de 671 a 1000 mL

450, 39

15.5

Don Julio Anejo / Reposado

de 671 a 1000 mL

185, 46

15.6

Don Julio Blanco

de 671 a 1000 mL

130, 23

15.7

Don Julio Real

de 671 a 1000 mL

1.050, 97

15.8

Herencia de Plata (todas)

de 671 a 1000 mL

90, 75

15.9

José Cuervo Black

de 671 a 1000 mL

74, 38

15.10

José Cuervo Clasico / Silver (branca)

de 671 a 1000 mL

60, 97

15.11

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 mL

61, 62

15.12

José Cuervo Reserva Familia

de 671 a 1000 mL

450, 92

15.13

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 mL

90, 40

15.14

Olmeca

de 671 a 1000 mL

52, 25

15.15

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 mL

151, 15

15.16

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 mL

111, 71

15.17

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 mL

113, 93

15.18

Sauza Reposado

de 671 a 1000 mL

78, 56

15.19

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 mL

53, 67

15.20

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 mL

54, 83

15.21

Sauza Tres Generaciones Reposado

de 671 a 1000 mL

151, 00

15.22

Sombrero Negro Blanco / Gold

de 671 a 1000 mL

44, 20

15.23

Tezon

de 671 a 1000 mL

152, 15

15.24

Outras marcas

todas

76, 74 por litro

15.25

Outras marcas super premium

todas

150, 40 por litro

XVI. UÍSQUE

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

 

16.1

Ballantines 8 Anos

De 671 a 1000 mL

63, 28

 

16.2

Black & White

De 671 a 1000 mL

61, 03

 

16.3

Clan Macgregor

De 671 a 1000 mL

60, 56

 

16.4

Cutty Sark 8 anos

De 671 a 1000 mL

70, 12

 

16.5

Dewar's White Label

De 671 a 1000 mL

70, 29

 

16.6

Famous Grouse

De 671 a 1000 mL

65, 26

 

16.7

Famous Oak Finish 8 anos

De 376 a 520 mL

417, 00

 

16.8

Famous The Black Grouse 8 anos

De 671 a 1000 mL

96, 02

 

16.9

Glen Grant

De 671 a 1000 mL

77, 56

 

16.10

Grand Macnish

De 671 a 1000 mL

75, 12

 

16.11

Grants 8 Anos

De 671 a 1000 mL

60, 78

 

16.12

Jameson

De 671 a 1000 mL

80, 98

 

16.13

JB 8 Anos

De 671 a 1000 mL

65, 19

 

16.14

Jim Bean White

De 671 a 1000 mL

71, 19

 

16.15

Johnnie Walker Red Label

De 671 a 1000 mL

73, 47

 

16.16

Sir Edward's

de 671 a 1000 mL

57, 19

 

16.17

Something Special DC

de 671 a 1000 mL

83, 99

 

16.18

White Horse

de 671 a 1000 mL

64, 02

 

16.19

Willian Lawson's

de 671 a 1000 mL

53, 77

 

16.20

Outras marcas

todas

70, 50 por litro

 

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

 

16.21

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 mL

107, 77

 

16.22

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 mL

102, 53

 

16.23

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 mL

108, 65

 

16.24

Craggnmore

de 671 a 1000 mL

291, 68

 

16.25

Cutty Sark

de 671 a 1000 mL

142, 19

 

16.26

Dewar's 12

de 671 a 1000 mL

117, 09

 

16.27

Famous Gold 12 anos

de 671 a 1000 mL

134, 30

 

16.28

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 mL

150, 24

 

16.29

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 mL

327, 48

 

16.30

Glenmorangie

de 671 a 1000 mL

215, 27

 

16.31

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 mL

128, 40

 

16.32

Jack Daniels

de 671 a 1000 mL

105, 29

 

16.33

Jameson

de 671 a 1000 mL

132, 91

 

16.34

Jim Bean Black

de 671 a 1000 mL

104, 90

 

16.35

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 mL

111, 17

 

16.36

Logan

de 671 a 1000 mL

99, 35

 

16.37

Macallan 12 anos

de 671 a 1000 mL

381, 96

 

16.38

Old Parr

de 671 a 1000 mL

100, 26

 

16.39

The Glenlivet 12 anos

de 671 a 1000 mL

172, 52

 

16.40

Outras marcas

todas

114, 99 por litro

 

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.41

Dalwhinnie 15 anos

de 671 a 1000 mL

390, 72

16.42

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 mL

193, 88

16.43

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 mL

233, 67

16.44

JB 15 Anos

de 671 a 1000 mL

213, 77

16.45

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 mL

196, 91

16.46

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 mL

220, 04

16.47

Tennessee Whiskey Gentleman Jack

de 671 a 1000 mL

197, 88

16.48

Tennessee Whiskey Single Barrel

de 671 a 1000 mL

233, 08

16.49

The Glenlivet 15 anos

de 671 a 1000 mL

206, 72

16.50

Outras marcas

todas

209, 76 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.51

Ballantines 17 Anos

de 671 a 1000 mL

239, 86

16.52

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 mL

308, 95

16.53

Chivas Regal 18 anos

de 671 a 1000 mL

302, 37

16.54

Famous Grouse 18 anos

de 671 a 1000 mL

351, 89

16.55

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 mL

359, 51

16.56

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 mL

321, 01

16.57

Macallan 18 anos

de 671 a 1000 mL

959, 46

16.58

The Glenlivet 18 anos

de 671 a 1000 mL

326, 25

16.59

Outras marcas

todas

306, 37 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.60

Ballantines 21 Anos

de 671 a 1000 mL

587, 18

16.61

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 mL

692, 00

16.62

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 mL

688, 80

16.63

Outras marcas

todas

698, 66 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.64

Ballantines 30 anos

de 671 a 1000 mL

1.358, 55

16.65

Chivas Regal 25 anos

de 671 a 1000 mL

1.353, 15

16.66

Famous Grouse 30 anos

de 671 a 1000 mL

871, 98

16.67

Royal Salute 100 cask

de 671 a 1000 mL

1.882, 86

16.68

Royal Salute 38 years

de 671 a 1000 mL

3.771, 00

16.69

Outras marcas

todas

IVA-ST

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.70

Bell's

de 671 a 1000 mL

34, 04

16.71

Passport

de 671 a 1000 mL

39, 00

16.72

Teacher's

de 671 a 1000 mL

39, 77

16.73

Outras marcas

todas

38, 04 por litro

NACIONAIS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.74

Blenders Pride

de 671 a 1000 mL

23, 27

16.75

Drury's

de 671 a 1000 mL

20, 48

16.76

Gold Cup

de 671 a 1000 mL

18, 58

16.77

Gran Par Blend

de 671 a 1000 mL

24, 59

16.78

Long John

de 671 a 1000 mL

23, 58

16.79

Lord's Land

de 671 a 1000 mL

24, 53

16.80

Mark One

de 671 a 1000 mL

17, 09

16.81

Natu Nobilis

de 671 a 1000 mL

25, 62

16.82

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 mL

33, 74

16.83

Old Eight

de 671 a 1000 mL

24, 81

16.84

Tiller's

de 671 a 1000 mL

24, 49

16.85

Wall Street

de 671 a 1000 mL

21, 31

16.86

Outras marcas nacionais

todas

12, 83 por litro

XVII. VERMUTE E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETOR-NÁVEL (R$)

PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$)

17.1

Carpano Punt et Mês (argentino)

de 671 a 1000 mL

30, 20

29, 48

17.2

Cinzano

de 671 a 1000 mL

12, 62

11, 90

17.3

Contini

de 671 a 1000 mL

9, 52

8, 80

17.4

Cortezano

de 671 a 1000 mL

7, 66

6, 94

17.5

Fiorini

de 671 a 1000 mL

5, 19

4, 47

17.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 mL

14, 51

13, 79

17.7

Paizano

de 671 a 1000 mL

7, 00

6, 28

17.8

Paratini

de 671 a 1000 mL

4, 77

4, 05

17.9

San Remy

de 671 a 1000 mL

18, 65

17, 93

17.10

St Raphael

de 671 a 1000 mL

15, 54

14, 82

17.11

Vinho Quinado DUBAR

de 671 a 1000 mL

15, 19

14, 47

17.12

Outras marcas nacionais

todas

7, 22 por litro

6, 50 por litro

XVIII. VODKA

IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.1

Absolut Aromatizada (todas)

de 671 a 1000 mL

73, 17

18.2

Absolut

de 761 a 1000 mL

65, 09

18.3

Absolut

de 376 a 520 mL

43, 31

18.4

Absolut

de 521 a 760 mL

57, 08

18.5

Absolut 100

de 671 a 1000 mL

112, 08

18.6

Belvedere (todas)

de 671 a 1000 mL

154, 11

18.7

Black Blavod

de 671 a 1000 mL

67, 57

18.8

Ciroc

de 671 a 1000 mL

162, 64

18.9

Danzka

de 671 a 1000 mL

66, 72

18.10

Finlandia Aromatizada (todas)

de 671 a 1000 mL

63, 53

18.11

Finlandia

de 671 a 1000 mL

64, 67

18.12

Grey Goose (todas)

de 671 a 1000 mL

161, 15

18.13

Level

de 671 a 1000 mL

140, 84

18.14

Pravda

de 671 a 1000 mL

145, 70

18.15

Skyy (importada)

de 761 a 1000 mL

65, 68

18.16

Skyy (importada)

de 376 a 520 mL

45, 12

18.17

Skyy (importada)

de 521 a 760 mL

59, 60

18.18

Smirnoff Black

de 671 a 1000 mL

60, 90

18.19

Sobieski

de 671 a 1000 mL

27, 10

18.20

Stolichnaya

de 761 a 1000 mL

60, 02

18.21

Stolichnaya

de 376 a 520 mL

35, 68

18.22

Stolichnaya

de 521 a 760 mL

48, 73

18.23

Svedka

de 671 a 1000 mL

52, 06

18.24

Wyborowa

de 761 a 1000 mL

61, 12

18.25

Wyborowa

de 376 a 520 mL

37, 63

18.26

Wyborowa

de 521 a 760 mL

53, 97

18.27

Wyborowa Exquisite / Single Estate

de 671 a 1000 mL

160, 98

18.28

Xelent

de 671 a 1000 mL

164, 43

18.29

Outras marcas vodka importada premium

todas

62, 05 por litro

18.30

Outras marcas vodka importada super premium

todas

155, 32 por litro

NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.31

Askov

de 671 a 1000 mL

7, 48

18.32

Baikal

de 671 a 1000 mL

8, 08

18.33

Balalaika

de 671 a 1000 mL

6, 13

18.34

Bowoyka

de 671 a 1000 mL

6, 30

18.35

Cristal

de 671 a 1000 mL

16, 12

18.36

Eristoff

de 671 a 1000 mL

21, 51

18.37

First K

de 671 a 1000 mL

6, 75

18.38

Fkusnaya

de 671 a 1000 mL

4, 49

18.39

Kadov

de 671 a 1000 mL

9, 22

18.40

Leonoff

de 671 a 1000 mL

6, 44

18.41

Moskowita

de 671 a 1000 mL

5, 66

18.42

Natasha

de 671 a 1000 mL

10, 69

18.43

Orloff

de 671 a 1000 mL

18, 95

18.44

Polovtz

de 671 a 1000 mL

8, 80

18.45

Rajska

de 671 a 1000 mL

9, 91

18.46

Roskof

de 671 a 1000 mL

8, 73

18.47

Skarloff

de 671 a 1000 mL

6, 72

18.48

Skyy (nacional)

de 671 a 1000 mL

22, 27

18.49

Smirnoff Red

de 671 a 1000 mL

22, 82

18.50

Starka

de 671 a 1000 mL

7, 54

18.51

Stefanof

de 671 a 1000 mL

6, 78

18.52

Zvonka Black

de 671 a 1000 mL

13, 61

18.53

Zvonka Red

de 671 a 1000 mL

8, 54

18.54

Outras marcas vodka nacional popular

todas

8, 01 por litro

18.55

Outras marcas vodka nacional premium

todas

21, 33 por litro

XIX. DERIVADOS DE VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.1

Orloff Mix Lemon

de 671 a 1000 mL

22, 26

19.2

Smirnoff Caipiroska (Maracujá, Limão, Vermelhas)

de 671 a 1000 mL

25, 28

19.3

Smirnoff Twisty (Limão, Laranja, Vermelhas)

de 671 a 1000 mL

25, 32

19.4

Outras marcas derivados de vodka

Todas

23, 74 por litro

XX. ARAK

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

20.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 mL

26, 82

XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

21.1

Adega Velha

de 671 a 1000 mL

326, 60

21.2

Grappa Aurora

de 376 a 520 mL

43, 14

XXII. SIDRA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

22.1

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 mL

5, 41

22.2

Chuva de Prata

de 521 a 670 mL

5, 96

22.3

Celebrate - Anis / Cereja / Maçã

de 521 a 670 mL

4, 30

22.4

Festa de Prata

de 521 a 670 mL

3, 13

22.5

Líder

de 521 a 670 mL

3, 24

22.6

Pulmann

de 521 a 670 mL

3, 12

22.7

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 mL

5, 42

22.8

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 mL

5, 30

22.9

Sidra Natal

de 671 a 1000 mL

5, 07

22.10

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 mL

5, 83

22.11

Valenciana

de 521 a 670 mL

4, 72

22.12

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 mL

19, 80

22.13

Sidra Cereser Tradicional

de 1001 a 2500 mL

18, 36

22.14

Outras marcas sidra e similares

até 1000 mL

8, 13 por litro

22.15

Outras marcas sidra e similares

acima de 1000 mL

9, 99 por litro

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

23.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 mL

2, 96

23.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 mL

3, 63

23.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 mL

2, 72

23.4

Pinheirense

de 671 a 1000 mL

2, 48

23.5

Pinheirense

de 2501 a 5000 mL

12, 75

23.6

Randon

de 671 a 1000 mL

4, 01

23.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 mL

2, 76

23.8

Outras sangrias

todas

3, 25 por litro

 

 ANEXO XXXIII

PROTOCOLO ICMS 49, DE 8  DE JULHO  DE 2011.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Curitiba, no dia 8 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste Protocolo somente se aplica quando cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo Único deste protocolo.

II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br.

Cláusula sétima Os signatários acordam:

I - Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo previstas neste Protocolo.

II - Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143, 06

2

9404.2

Colchões, inclusive box

76, 87

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83, 54

 

 ANEXO XXXIV

AJUSTE SINIEF 5, DE 8 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a autorização para a utilização do Bilhete de Passagem Rodoviário confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, na redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF 1/11, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

                                                                A J U S T E

Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que seus contribuintes utilizem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal.

 Cláusula segunda  Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 ANEXO XXXv

AJUSTE SINIEF 6, DE 8 DE JULHO DE 2011

Prorroga prazo para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB relativo às disposições do Ajuste SINIEF 07/05.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

 Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade prevista no § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

 Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.