D.O.E.: 03.08.2011 DECRETO N.º 2814- R, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.
Ratifica os Convênios ICMS 41, 43 a 45, 49, 51, 54 a 65, 67, 68, 70 a 72 e 75/11, os Protocolos ICMS 38 a 41, 43 a 45, 48 e 49/11 e os Ajustes Sinief 05 e 06/11, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS 41, 43 a 45, 49, 51, 54 a 65, 67, 68, 70 a 72 e 75/11, os Protocolos ICMS 38 a 41, 43 a 45, 48 e 49/11 e os Ajustes Sinief 05 e 06/11, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas cidades de Curitiba – PR – e Brasília – DF, em 8 e 15 de julho de 2011, respectivamente, na forma dos Anexos I a XXXV, que integram este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 41, DE 19 DE ABRIL DE 2011 Exclui o Estado do Rio Grande do Norte do Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído das disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
ANEXO II CONVÊNIO ICMS 43, DE 12 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011.
ANEXO III CONVÊNIO ICMS 44, DE 12 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO IV CONVÊNIO ICMS 45, DE 23 DE MAIO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica alterado o §5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.” Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO V CONVÊNIO ICMS 49, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XVII ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, com a seguinte redação: “XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO VI CONVÊNIO ICMS 51, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o § 2º da cláusula oitava: “§ 2° A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise.”; II - a alínea “a” do inciso II da cláusula nona: “a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;”; III – o § 1º da cláusula nona: “§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve: I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação: “§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação.”. Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO VII CONVÊNIO ICMS 54, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 108/08 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula quarta-A ao Convênio ICMS 108/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação: “Cláusula quarta-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.”. Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS nos termos autorizados pela cláusula quarta-A ora acrescida ao Convênio 108/08. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VIII CONVÊNIO ICMS 55, DE 8 DE JULHO DE 2011 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecerem outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
ANEXO IX CONVÊNIO ICMS 56, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou”. Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER e à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS. Cláusula terceira Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS 37/10 de 26 de março de 2010. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO X CONVÊNIO ICMS 57, DE 8 DE JULHO DE 2011 Revoga o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, e dá outra providência. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Tocantins, autorizados a revogar o benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO XI CONVÊNIO ICMS 58, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: I – o parágrafo único à cláusula primeira: “Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos de II e III desta cláusula para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação.”; II – o inciso V à cláusula segunda: “V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.”. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO XII CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011 Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores. § 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de poluentes no meio ambiente. § 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal. § 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário. Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se: I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada; II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo: a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC; b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC; III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado. Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos: I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente; II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12, 5 cm.; III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo: a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC; b) numeração distinta com sete dígitos; IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC. Parágrafo único. O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC. Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula; Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo: I - a identificação da empresa credenciada; II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento; III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação; IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador; VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA Seção I Da Intervenção Técnica em MVC Subseção I Do Credenciamento Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica. § 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica: I - o fabricante do MVC; II - o importador do MVC; ou III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC. § 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá: I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal; II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada. § 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas. § 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora. Subseção II Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada. Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade. Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora: I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC; II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento; III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica. § 1º A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica. § 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada. Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta, aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em MVC. Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC Seção I Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada. Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio. § 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC. § 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta. § 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil. Seção II Das Regras Gerais de Uso de MVC Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada. Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC Seção I Das disposições preliminares Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio. Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS. Seção II Do Credenciamento de Órgão Técnico Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta. § 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. § 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de: I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º; II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise. § 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo. Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado: I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC; II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária; III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas. Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) cassado. Seção III Do Laudo de Análise Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações: I - declaração de conformidade à legislação aplicada; II - identificação do fabricante ou importador do MVC; III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC; IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso; V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso; VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função; VII - motivo da alteração, se for o caso; VIII - descrição do sistema de lacração; IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções; X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções; XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico; XII - número sequencial do Laudo de Análise; XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável; XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. Seção IV Dos Procedimentos da Análise Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS. Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS. Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula décima nona. Parágrafo único.. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula vigésima quarta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC: I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento; II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica. Cláusula vigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. ANEXO I
ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DO LAUDO DE ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC) O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no Parágrafo único. da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMSXX/11, comunica que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)....................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise de MVC número................................................................, relativo ao MVC marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: .........................................................................................................................
ANEXO XIII CONVÊNIO ICMS 60, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os itens 72 e 95 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “
”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO XIV CONVÊNIO ICMS 61, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO XV CONVÊNIO ICMS 62, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base cálculo de ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte § C O N V Ê N I OCláusula primeira O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:“I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.ANEXO XVI CONVÊNIO ICMS 63, DE 8 DE JULHO DE 2011 Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142 C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I – Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados; II - Convênio ICMS 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo; III - Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XVII CONVÊNIO ICMS 64, DE 8 DE JULHO DE 2011Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica alterado o § 5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º-C Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.”. Cláusula segunda Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XVIII CONVÊNIO ICMS 65, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 81/08, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentado o § 2º à cláusula quarta do Convênio ICMS 81/08, de 4 de julho de 2008, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. ANEXO XIX CONVÊNIO ICMS 67, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2011.
ANEXO XX CONVÊNIO ICMS 68, DE 8 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO XXI CONVÊNIO ICMS 70, DE 8 DE JULHO DE 2011 Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previstos § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações ocorridas em abril de 2011. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis – TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. Cláusula segunda As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2011. Parágrafo único Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput desta cláusula até o dia 10 de setembro de 2011. Cláusula terceira A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011. Cláusula quarta Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira, segunda e terceira deste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XXII CONVÊNIO ICMS 71, DE 8 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992: I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – a partir da entrada em vigor desse Convênio para as demais unidades federadas. Parágrafo único. O protocolo ICMS, previsto no inciso I será celebrado entre os Estados signatários, isolada ou conjuntamente. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
ANEXO XXIII CONVÊNIO ICMS 72, DE 15 DE JULHO DE 2011. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF, autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada: I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira; II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação de cada Unidade Federada. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
ANEXO XXIV CONVÊNIO ICMS 75, DE 14 DE JULHO DE 2011 Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XXV PROTOCOLO ICMS 38, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. § 1º Inexistindo o valor de que trata o capu”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado: a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira; b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput: I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços. II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula. § 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
ANEXO XXVI PROTOCOLO ICMS 39, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. O Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: P R O T O C O L O Cláusula primeira Fica incluído o §5º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04, de 25 de junho de 2004, com a seguinte redação: "§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.". Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo ICMS 26/04. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
ANEXO XXVII PROTOCOLO ICMS 40, DE 8 DE JULHO DE 2011 Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o § 2º da cláusula primeira: “§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”; II – o parágrafo único da cláusula segunda: “Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”; III – a cláusula terceira: “Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XXVIII PROTOCOLO ICMS 41, DE 8 DE JULHO DE 2011 Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: I - 5812-3/00 Edição de Jornais; II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: I - 1811-3/01 Impressão de jornais; II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XXIX PROTOCOLO ICMS 43, DE 8 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a adesão do Tocantins ao Protocolo ICMS 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XXX PROTOCOLO ICMS 44, DE 8 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe ao Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados por seus Secretários de Fazendas, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Ficam o Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
ANEXO XXXI PROTOCOLO ICMS 45, DE 8 DE JULHO DE 2011 Revoga o Protocolo ICMS 4/93 que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar de cana. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: P R O T O C O L O Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 04/93, de 25 de março de 1993. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
ANEXO XXXII PROTOCOLO ICMS 48, DE 8 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Espírito Santo, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Nas operações interestaduais, quando inexistir o valor de que trata o caput ou o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs. ajustadas:
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”). § 5º Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. § 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à sua publicação. ANEXO ÚNICO I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
ANEXO XXXIII PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Curitiba, no dia 8 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda O disposto neste Protocolo somente se aplica quando cumulativamente: I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo Único deste protocolo. II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. Cláusula terceira O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br. Cláusula sétima Os signatários acordam: I - Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo previstas neste Protocolo. II - Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à sua publicação. ANEXO ÚNICO
ANEXO XXXIV AJUSTE SINIEF 5, DE 8 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre a autorização para a utilização do Bilhete de Passagem Rodoviário confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, na redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF 1/11, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte A J U S T ECláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que seus contribuintes utilizem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XXXv AJUSTE SINIEF 6, DE 8 DE JULHO DE 2011 Prorroga prazo para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB relativo às disposições do Ajuste SINIEF 07/05. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade prevista no § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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