D.O.E.: 04.08.2011 DECRETO N.º 2816-R, DE 3 DE AGOSTO DE 2011.
Introduz alterações no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3.º:
“Art. 3.º .................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
..................................................................................................................................................
§ 1.º .........................................................................................................................................
I - o inciso I, a, b e d do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
II - os incisos I, c e e, II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e
................................................................................................................................................
§ 4.º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder à apuração do imposto a recolher, separadamente, incidente sobre as operações internas e interestaduais.” (NR)
II - o art. 4.º:
“Art. 4.º .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3.º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.
....................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 5.º:
“Art. 5.º ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores sócio-econômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios - IPM;
.....................................................................................................................................“ (NR)
IV - o art. 6.º:
“Art. 6.º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, de quarenta por cento da capacidade de produção;
................................................................................................................................................
§ 3.º Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 3.º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado.
§ 4.º Fica facultado ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES conceder novo benefício, por até doze anos, à fração correspondente à ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de que trata o inciso I do caput.” (NR)
V - o art. 8.º:
“Art. 8.º ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º Após a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.” (NR)
VI - o art. 10:
“Art. 10. O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
................................................................................................................................................
VI - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.” (NR)
VII - o art. 13:
“Art. 13. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do “Termo de Acordo”, exceto em matéria de natureza tributária; e
XI - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.” (NR)
VIII - o art. 19:
“Art. 19. O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3.º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5.º e o seguinte:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2011.
Art. 3.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 10 e o inciso III do art. 19 do Decreto n.º 1.951-R, de 2007,
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
MARCIO FÉLIX CARVALHO BEZERRA Secretário de Estado do Desenvolvimento
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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