DECRETO Nº 2.816-R

D.O.E.: 04.08.2011

DECRETO N.º 2816-R, DE 3 DE  AGOSTO DE 2011.

 

Introduz alterações no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST/ES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 3.º:

 

“Art. 3.º  .................................................................................................................................

 

I - ...........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

I - o inciso I, a, b e d do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;

 

II - os incisos I, c e e, II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a  empresa beneficiária deverá proceder à apuração do imposto a recolher, separadamente, incidente sobre as operações internas e interestaduais.” (NR)

 

II - o art. 4.º:

 

“Art. 4.º  .................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores sócio-econômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios - IPM;

 

.....................................................................................................................................“ (NR)

 

IV - o art. 6.º:

 

“Art. 6.º  ...................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, de quarenta por cento da capacidade de produção;

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 3.º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado.

 

§ 4.º  Fica facultado ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES conceder novo benefício, por  até doze  anos, à fração correspondente à ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de que trata o inciso I do caput.” (NR)

 

V - o art. 8.º:

 

“Art. 8.º  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Após a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.” (NR)

 

VI - o art. 10:

 

“Art. 10.  O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

 

................................................................................................................................................

 

VI - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.” (NR)

 

VII - o art. 13:

 

“Art. 13.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do “Termo de Acordo”, exceto em matéria de natureza tributária; e

 

XI - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.” (NR)

 

VIII - o art. 19:

 

“Art. 19.  O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3.º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5.º e o seguinte: 

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2011.

 

Art. 3.º  Ficam revogados o parágrafo único do art. 10 e o inciso III do art. 19 do Decreto n.º 1.951-R, de 2007,

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

MARCIO FÉLIX CARVALHO BEZERRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.