D.O.E.: 04.08.2011 DECRETO N.º 2818-R, DE 03 DE AGOSTO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 546 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 546. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 14. Tratando-se de operações com café cru, em grão ou em coco, a emissão da nota fiscal de entrada a que se refere o § 13 será obrigatória.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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