DECRETO Nº 2.826-R

 

 

 

D.O.E.: 12.08.2011

DECRETO N.º 2.826-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.

 

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5.º  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CLX - operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santanse de Saneamento – CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS 56/11):

 

a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos seguintes projetos:

 

1. projeto de adesão aos sistemas de esgotamento sanitário operados pela CESAN, na busca da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, em consonância com o Plano de Governo 2011-2014, Eixo Estratégico Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana;

 

2. projeto de utilização de energias renováveis, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações; e

 

3. projeto de uso racional da água, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações;

 

b) a aplicação do valor a que se refere a alínea a seja demonstrada ao final de cada exercício social, por meio de notas explicativas constantes do Balanço Patrimonial; e

 

c) a apresentação, à Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício social, de  relatórios contendo informações detalhadas sobre as ações realizadas, para avaliação e controle dos resultados de cada projeto.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.