D.O.E.: 25.08.2011 DECRETO N.º 2838-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
Introduz alterações no Decreto n.º 1.706-R, de 26 de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto n.º 1.706-R, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, conterá as ressalvas necessárias e será emitida, nas hipóteses de existência de crédito tributário:
..................................................................................................................................................
§ 1.º-A. A emissão da certidão de que trata o caput dar-se-á:
I - para os usuários dos serviços da Agência Virtual, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e
II - para os não usuários dos serviços da Agência Virtual e nos casos de emissão por força de medida judicial, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Informações Tributárias – SIT, de acordo com o modelo constante do Anexo I, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Os Anexos I e II do Decreto n.º 1.706-R, de 2006, passam a vigor, respectivamente, de acordo com os Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I (a que se refere o art. 3.º do Decreto n.º 1.706 de 26 de julho de 2006)
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(a que se refere o art. 3.º, § 5.º, do Decreto n.º 1.706 de 26 de julho de 2006)
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
O contribuinte acima identificado requer, para os fins indicados, que se digne certificar se consta nessa repartição qualquer débito para com a Fazenda Pública Estadual, em fase de cobrança executiva ou para ser executado, em nome do requerente.
----------------------–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––-––- Nome do requerente
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|