DECRETO Nº 2.839-R

D.O.E.: 25.08.2011

DECRETO N.º 2839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 194:

 

“Art.194. ..................................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

§ 17.  Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-B, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

 

§ 18.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 49/11):

 

I - Inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

 

a)  MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;

 

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

 

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;

 

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

 

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

 

§ 19.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/05 e 38/11):

 

I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;

 

II - o disposto neste artigo aplica-se:

 

a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e

 

b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

 

III - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

 

IV -  inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada  - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

 

a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:

 

1. de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a ; e

 

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;

 

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

 

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e

 

V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado  previstos no inciso IV.” (NR)

 

II - o art. 236-E:

 

“Art. 236-E.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º. O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

 

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 5.729, de 28 de novembro de 1979; ou

 

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.” (NR).

 

III - o art. 265:

 

“Art. 265.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XVIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

.........................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 269-F:

 

“Art. 269-F.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA.” (NR)

 

Art. 2.º  O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido das Seções XXIII e XXIV, com as seguintes redações:

 

“Seção XXIII

Das Operações com Bebidas Quentes

 

“Art. 269-J.  Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 48/11).

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

§ 2.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo V-B.

 

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 4.º  Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no § 2.º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

§ 5.º Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

Seção XXIV

Das Operações com Colchoaria

                              

 Art. 269-K.  Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11).

 

§ 1.º  O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

§ 2.º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:

 

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e

 

II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

§ 3.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 4.º Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 5.º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR)

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.122 e 1.123, com as seguintes redações:

 

“Art. 1.122.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:

 

I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

 

a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;

 

b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH,  cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

 

c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

           

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.122, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.122, do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º  Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 7.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 8.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do Dief.” (NR)

 

Art. 1.123.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

 

a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;

 

b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e

 

c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.123, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.123, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelos Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.123,  do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º  Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 7.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 8.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do Dief.” (NR)

 

Art. 4.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na  forma do Anexo I  deste Decreto.

 

Art. 5.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo V-B, na  forma do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 6.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos:

 

I - art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 2011; e

 

II - arts. 1.º, I e III, e 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I DO DECRETO N.º  2.839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

 

"ANEXO V

(a que se refere o art.182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

..........................................................................

......

.....

.....

XXX – Colchoaria

 

 

9

1. Suportes elásticos para cama, NCM 9404.10.00

 

 

a) MVA-ST original

143,06

143,06

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

172,34

172,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

157,70

157,70

2. Colchões, inclusive box, NCM 9404.2

 

 

a) MVA-ST original

76,87

76,87

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

98,18

98,18

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

87,52

87,52

3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00

 

 

a) MVA-ST original

83,54

83,54

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

105,65

105,65

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

94,60

94,60

XXXI - Bebidas quentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“ (NR)

1 - vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

2 - Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b. MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

3 - vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

a) MVA-ST original

67,82

67,82

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

113,80

113,80

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

102,30

102,30

4 - Demais bebidas

 

 

a) MVA-ST original

123,87

123,87

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

185,20

185,20

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

169,87

169,87

 

ANEXO II DO DECRETO N.º 2.839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

 

“ANEXO V-B

(a que se refere o art. 194, § 17 do RICMS/ES)

 

PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO XXXI DO ANEXO  V

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PCF (R$)

 

1. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

 

 

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

23,89

1.2

Bitter Calegari Asteca

de 671 a 1000 ml

12,97

1.3

Black Stone

de 671 a 1000 ml

11,77

1.4

Campari

de 671 a 1000 ml

26,21

1.5

Cynar

de 671 a 1000 ml

11,49

1.6

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

8,26

1.7

Fernet Asteca

de 671 a 1000 ml

6,39

1.8

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

43,06

1.9

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 ml

14,87

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

20,73

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 ml

6,14

1.12

Pracura Raízes Amargas

de 671 a 1000 ml

5,74

1.13

Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 ml

3 x 20 ml

24,06

1.14

Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 ml

12 x 20 ml

91,48

1.15

Underberg/Brasilberg

de 671 a 1000 ml

25,29

1.16

Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares

preço por litro

9,47

 

 

 

 

 

2. BATIDAS E SIMILARES

 

 

2.1

Aperitivo Busca Vida

de 671 a 1000 ml

37,58

2.2

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,84

2.3

Bem Brasil

de 671 a 1000 ml

5,92

2.4

Boite Show

de 671 a 1000 ml

5,23

2.5

Comary

de 671 a 1000 ml

6,42

2.6

Jurupinga

de 671 a 1000 ml

11,86

2.7

Parahybana

de 671 a 1000 ml

7,07

2.8

Taverna Commel Asteca

de 671 a 1000 ml

7,01

2.9

Wilson

de 671 a 1000 ml

6,65

2.10

Xiboquinha

de 521 a 760 ml

15,56

2.11

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

11,26

2.12

Outras marcas de batidas e similares

preço por litro

6,62

 

 

 

 

 

 3. BEBIDAS ICE

 

 

3.1

51 Ice

lata de 181 a 375 ml

2,60

3.2

51 Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,60

3.3

Askov Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,36

3.4

Balalaika Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,30

3.5

Contini Ice

lata/vidro de 181 a 375 ml

2,42

3.6

Ice Jazz

vidro de 181 a 375 ml

2,42

3.7

Kadov Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,48

3.8

Leonoff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,34

3.9

Orloff Ice

lata de 181 a 375 ml

2,97

3.10

Orloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,92

3.11

Smirnoff Ice Black

lata de 181 a 375 ml

3,00

3.12

Smirnoff Ice Black

vidro de 181 a 375 ml

2,91

3.13

Smirnoff Ice Red

lata de 181 a 375 ml

2,90

3.14

Smirnoff Ice Red

vidro de 181 a 375 ml

2,96

3.15

Stoliskoff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,46

3.16

Syn Lemon Ice

pet/vidro de 181 a 375 ml

1,69

3.17

Outras marcas de bebida ice

preço por litro

6,88

 

 

 

 

 

4. CATUABA

 

 

4.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

4,83

4.2

Forró

de 671 a 1000 ml

5,83

4.3

Poderoso

de 671 a 1000 ml

5,14

4.4

Randon

de 376 a 520 ml

2,52

4.5

Randon

de 671 a 1000 ml

4,10

4.6

Selvagem

de 671 a 1000 ml

6,28

4.7

Taimbé

de 671 a 1000 ml

3,62

4.8

Virtude

de 671 a 1000 ml

5,16

4.9

Outras marcas de catuaba

preço por litro

5,64

 

 

 

 

 

5. CONHAQUES, BRANDY E SIMILARES

 

 

 

IMPORTADOS

 

 

5.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 ml

149,33

5.2

Camus XO

de 671 a 1000 ml

456,20

5.3

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

221,99

5.4

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

735,97

5.5

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

55,21

5.6

Fernando de Castilha Gran Reserva

de 671 a 1000 ml

223,37

5.7

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

66,72

5.8

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

185,80

5.9

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

600,62

5.10

Lepanto

de 671 a 1000 ml

437,23

5.11

Macieira

de 671 a 1000 ml

49,17

5.12

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

501,25

5.13

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

213,93

5.14

Martell XO

de 671 a 1000 ml

604,52

5.15

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 ml

192,28

5.16

Remy Martan XO

de 671 a 1000 ml

612,17

5.17

Remy Martin Extra

de 671 a 1000 ml

1.200,49

5.18

Remy Martin Louis XIII

de 671 a 1000 ml

8.080,00

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

5.19

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

13,40

5.20

Chanceler

de 671 a 1000 ml

9,02

5.21

Commel

de 671 a 1000 ml

8,14

5.22

Cortel Napoleon

de 671 a 1000 ml

31,67

5.23

Dimel

de 671 a 1000 ml

11,72

5.24

Dom Bosco

de 671 a 1000 ml

8,21

5.25

Domecq

de 671 a 1000 ml

18,07

5.26

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

23,74

5.27

Domus

de 671 a 1000 ml

7,70

5.28

Dreher

de 671 a 1000 ml

9,33

5.29

Dreher Cremoso

de 671 a 1000 ml

23,09

5.30

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

16,21

5.31

Gengibre Arco Íris

de 671 a 1000 ml

7,60

5.32

Nautilus

de 671 a 1000 ml

6,90

5.33

Osborne

de 671 a 1000 ml

36,37

5.34

Palhinha

de 671 a 1000 ml

6,87

5.35

Presidente

de 671 a 1000 ml

7,60

5.36

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

9,44

5.37

Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional

preço por litro

7,65

 

 

 

 

 

6. COOLER

 

 

6.1

Canção

de 671 a 1000 ml

7,00

6.2

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 181 a 375 ml

2,93

6.3

Grape Cool

lata de 181 a 375 ml

3,20

6.4

Grape Cool

vidro de 181 a 375 ml

3,06

6.5

Keep Cooler

de 181 a 375 ml

3,14

6.6

Outras marcas de cooler

preço por litro

9,39

 

 

 

 

 

7. GIN

 

 

 

IMPORTADOS

 

 

7.1

Beefeater

de 671 a 1000 ml

109,20

7.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

96,19

7.3

Bulldog Gin

de 671 a 1000 ml

87,93

7.4

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 ml

80,67

7.5

Hendricks

de 671 a 1000 ml

200,97

7.6

Plymouth

de 671 a 1000 ml

77,86

7.7

Saffron

de 671 a 1000 ml

136,50

7.8

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

82,06

7.9

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

168,96

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

7.10

G V Asteca

de 671 a 1000 ml

10,60

7.11

Genebra Zora DUBAR

de 671 a 1000 ml

13,36

7.12

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

20,04

7.13

Rock´s

de 671 a 1000 ml

13,14

7.14

Seagers

de 671 a 1000 ml

20,90

7.15

Outras marcas de gin nacional

preço por litro

11,41

 

 

 

 

 

8. LICORES E SIMILARES

 

 

 

IMPORTADOS

 

 

8.1

Absinthe Pere Kermanns

de 671 a 1000 ml

66,33

8.2

Amarula

de 181 a 375 ml

32,97

8.3

Amarula

de 671 a 1000 ml

52,20

8.4

Baileys

de 181 a 375 ml

32,95

8.5

Baileys

de 671 a 1000 ml

57,33

8.6

Benedictine

de 671 a 1000 ml

122,70

8.7

Bols

de 671 a 1000 ml

23,14

8.8

Carolans

de 671 a 1000 ml

70,69

8.9

Chambord

de 671 a 1000 ml

109,98

8.10

Disaronno

de 671 a 1000 ml

82,92

8.11

Drambuie

de 671 a 1000 ml

93,50

8.12

Fragoli

de 671 a 1000 ml

95,50

8.13

Frangélico

de 181 a 375 ml

49,56

8.14

Frangélico

de 671 a 1000 ml

81,75

8.15

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

100,82

8.16

Gran Marnier

de 671 a 1000 ml

112,49

8.17

Hpnotiq

de 671 a 1000 ml

102,34

8.18

Illyquore - licor de café

de 671 a 1000 ml

85,81

8.19

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

54,97

8.20

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

77,28

8.21

Limoncello Villa Massa

de 671 a 1000 ml

93,55

8.22

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

60,77

8.23

Midori - licor de melão

de 671 a 1000 ml

70,03

8.24

Molinari Sambuca Anis

de 671 a 1000 ml

83,61

8.25

Molinari Sambuca Caffe

de 671 a 1000 ml

87,89

8.26

Mozart - licor de chocolate

de 376 a 520 ml

97,48

8.27

Nocello

de 671 a 1000 ml

82,80

8.28

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

73,74

8.29

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

73,88

8.30

Pernod

de 671 a 1000 ml

107,67

8.31

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

77,78

8.32

Ricard

de 671 a 1000 ml

116,83

8.33

Sheridan's

de 181 a 375 ml

76,21

8.34

SOHO

de 671 a 1000 ml

105,24

8.35

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

81,48

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

8.36

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

37,17

8.37

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 ml

11,02

8.38

Cacau Dubar

de 671 a 1000 ml

16,45

8.39

Cocoblanc

de 671 a 1000 ml

15,50

8.40

Cointreau

de 671 a 1000 ml

49,30

8.41

Comary

de 671 a 1000 ml

6,44

8.42

Cordon D'Or

de 671 a 1000 ml

18,81

8.43

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 ml

16,44

8.44

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

6,55

8.45

Golf

de 671 a 1000 ml

7,61

8.46

Lautrec Absintho Dubar

de 521 a 670 ml

39,22

8.47

Licor de Jaboticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

39,32

8.48

Malibu

de 671 a 1000 ml

27,77

8.49

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

7,79

8.50

Stock

de 671 a 1000 ml

24,10

8.51

Totus

de 671 a 1000 ml

6,85

8.52

Outras marcas de licores nacionais e similares

preço por litro

20,09

 

 

 

 

 

9. PISCO

 

 

9.1

Capel

de 671 a 1000 ml

46,91

9.2

Capel Moai

de 671 a 1000 ml

77,27

9.3

Control

de 671 a 1000 ml

46,53

 

 

 

 

 

10. RUM

 

 

 

 

IMPORTADOS

 

 

12.1

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

82,96

12.2

Bacardi - Reserva 8 anos

de 671 a 1000 ml

87,32

12.3

Havana Club Cubano 3 Anos

de 671 a 1000 ml

65,81

12.4

Havana Club Cubano Añejo 7 Anos

de 671 a 1000 ml

120,84

12.5

Havana Club Cubano Añejo Blanco

de 671 a 1000 ml

64,45

12.6

Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro

de 671 a 1000 ml

98,47

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

12.7

Bacardi - Superior/Gold

de 671 a 1000 ml

23,12

12.8

Bacardi - Sabores

de 671 a 1000 ml

25,97

12.9

Bacardi - Black

de 671 a 1000 ml

27,88

12.10

Cordel - Branca, Ouro, Prata

de 671 a 1000 ml

10,63

12.11

Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata

de 671 a 1000 ml

17,39

12.12

Montilla - Sabores

de 671 a 1000 ml

22,12

12.13

Outras marcas de rum nacional

preço por litro

11,55

 

 

 

 

 

11. SAQUE

 

 

 

IMPORTADOS

 

 

11.1

Hakushika for Cocktails

pack de 1001 a 2500 ml

81,87

11.2

Hakushika Gold

de 671 a 1000 ml

123,80

11.3

Hakushika Tradicional

de 181 a 375 ml

23,75

11.4

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 ml

59,93

11.5

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 ml

70,33

11.6

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 ml

62,11

11.7

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 ml

49,49

11.8

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

43,30

11.9

Outras marcas de saquê importado

preço por litro

64,51

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

11.10

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

19,96

11.11

Azuma Kirin Chinês

de 2501 a 5000 ml

52,70

11.12

Azuma Kirin Comum

De 521 a 671 ml

14,81

11.13

Azuma Kirin Comum

de 2501 a 5000 ml

70,17

11.14

Azuma Kirin Dourado

de 161 até 180 ml

7,50

11.15

Azuma Kirin Dourado

de 181 a 375 ml

13,96

11.16

Azuma Kirin Dourado

de 671 a 1000 ml

19,84

11.17

Azuma Kirin Guinjo

de 671 a 1000 ml

41,82

11.18

Azuma Kirin Hiroshigue

cerâmica de 181 a 375 ml

15,61

11.19

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 ml

40,85

11.20

Azuma Kirin Namazake

de 671 a 1000 ml

20,35

11.21

Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)

de 376 a 520 ml

6,41

11.22

Azuma Kirin Soft

de 671 a 1000 ml

15,20

11.23

Azuma Mirim

de 376 a 520 ml

6,45

11.24

Azuma Mirim

de 2501 a 5000 ml

47,63

11.25

Daiti Ever

de 671 a 1000 ml

21,09

11.26

Daiti Mirin

de 521 a 670 ml

5,75

11.27

Daiti Prata Seco

de 521 a 670 ml

17,71

11.28

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 ml

63,90

11.29

Fuji

de 671 a 1000 ml

11,44

11.30

Jun Daiti

de 521 a 670 ml

20,92

11.31

Kenko Mirim

de 521 a 670 ml

5,71

11.32

Saquê Tozan Chef

de 376 a 520 ml

7,35

11.33

Saquê Tozan Chef

de 2501 a 5000 ml

54,25

11.34

Syoucyu Azuma Kirin

de 671 a 1000 ml

54,33

11.35

Outras marcas de saquê nacional

preço por litro

23,87

 

 

 

 

 

12. STEINHAEGER

 

 

 

IMPORTADOS

 

 

12.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

53,80

12.2

Schlichte

de 671 a 1000 ml

69,22

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

12.3

Kosten

de 671 a 1000 ml

17,81

12.4

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

16,60

12.5

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

14,27

12.6

Outras marcas de steinhaeger naciona

preço por litro

16,05

 

 

 

 

 

13. TEQUILA

 

 

13.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

72,99

13.2

Cazadores Blanco

de 671 a 1000 ml

54,43

13.3

Cazadores Reposado

de 671 a 1000 ml

65,32

13.4

Don Julio 1942

de 671 a 1000 ml

450,00

13.5

Don Julio Anejo

de 671 a 1000 ml

167,80

13.6

Don Julio Blanco

de 671 a 1000 ml

136,99

13.7

Don Julio Real

de 671 a 1000 ml

997,50

13.8

Don Julio Reposado

de 671 a 1000 ml

177,32

13.9

El Jimador Blanco

de 671 a 1000 ml

58,07

13.10

El Jimador Reposado

de 671 a 1000 ml

59,67

13.11

Herencia de Plata

de 671 a 1000 ml

79,10

13.12

Herradura Blanco

de 671 a 1000 ml

103,90

13.13

Herradura Reposado

de 671 a 1000 ml

144,67

13.14

José Cuervo Black

de 671 a 1000 ml

72,65

13.15

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

59,06

13.16

José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada)

de 671 a 1000 ml

401,86

13.17

José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca)

de 671 a 1000 ml

173,73

13.18

José Cuervo Silver (Branca)

de 671 a 1000 ml

59,42

13.19

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

93,62

13.20

Olmeca

de 671 a 1000 ml

53,62

13.21

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 ml

145,17

13.22

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

111,20

13.23

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

110,32

13.24

Sauza Reposado

de 671 a 1000 ml

80,67

13.25

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

54,03

13.26

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

54,78

13.27

Sauza Tres Generaciones Reposado

de 671 a 1000 ml

152,33

13.28

Sombrero Negro Blanco

de 671 a 1000 ml

44,97

13.29

Sombrero Negro Gold

de 671 a 1000 ml

44,98

13.30

Tezon

de 671 a 1000 ml

153,26

13.31

Outras marcas de tequila premium

preço por litro

74,60

13.32

Outras marcas de tequila super premium

preço por litro

147,59

 

 

 

 

 

14. UÍSQUE

 

 

 

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

 

 

14.1

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

63,31

14.2

Black & White

de 671 a 1000 ml

59,17

14.3

Clan Macgregor

de 671 a 1000 ml

59,83

14.4

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 ml

67,96

14.5

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

73,17

14.6

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

68,34

14.7

Famous The Black Grouse 8 anos

de 671 a 1000 ml

94,48

14.8

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

78,82

14.9

Grand Macnish

de 671 a 1000 ml

74,79

14.10

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

60,87

14.11

Jameson

de 671 a 1000 ml

74,90

14.12

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

64,12

14.13

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

77,30

14.14

John Barr Finest

de 671 a 1000 ml

53,29

14.15

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

73,13

14.16

Johnnie Walker Red Label

de 1001 a 2500 ml

134,80

14.17

Johnnie Walker Red Label

de 2501 a 5000 ml

198,10

14.18

Sir Edward's

de 671 a 1000 ml

60,52

14.19

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

90,40

14.20

White Horse

de 671 a 1000 ml

64,88

14.21

Willian Lawson's

de 671 a 1000 ml

52,71

14.22

Outras marcas de uísque importado até 8 anos

preço por litro

71,01

 

 

 

 

 

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12ANOS

 

 

14.23

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

105,57

14.24

Balvenie

de 671 a 1000 ml

285,68

14.25

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

100,43

14.26

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

104,65

14.27

Craggnmore

de 671 a 1000 ml

313,79

14.28

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

115,08

14.29

Dalmore 12 anos

de 671 a 1000 ml

158,67

14.30

Dewar's 12

de 671 a 1000 ml

112,59

14.31

Famous Gold 12 anos

de 671 a 1000 ml

112,74

14.32

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

146,48

14.33

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 ml

346,47

14.34

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

248,09

14.35

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,77

14.36

Isla de Jura 10 anos

de 671 a 1000 ml

102,19

14.37

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

97,47

14.38

Jameson 12 anos

de 671 a 1000 ml

106,86

14.39

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

92,56

14.40

John Barr Reserve

de 671 a 1000 ml

61,18

14.41

Johnnie Walker BLACK LABEL

de 671 a 1000 ml

107,22

14.42

Johnnie Walker BLACK LABEL

de 2501 a 5000 ml

808,37

14.43

Logan

de 671 a 1000 ml

101,95

14.44

Macallan 12 anos

de 671 a 1000 ml

372,95

14.45

Old Parr

de 671 a 1000 ml

98,63

14.46

Talisker 10 anos

de 671 a 1000 ml

383,46

14.47

The Glenlivet 12 anos

de 671 a 1000 ml

197,20

14.48

Whyte and Mackay Special

de 671 a 1000 ml

70,88

14.49

Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos

preço por litro

110,99

 

 

 

 

 

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

 

 

14.50

Dalmore 15 anos

de 671 a 1000 ml

199,00

14.51

Dalwhinnie 15 anos

de 671 a 1000 ml

333,23

14.52

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

193,75

14.53

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 ml

257,62

14.54

Jack Daniels Gentleman Jack

de 671 a 1000 ml

143,17

14.55

Jack Daniels Single Barrel

de 671 a 1000 ml

196,38

14.56

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

221,06

14.57

Johnnie Walker GREEN LABEL

de 671 a 1000 ml

171,02

14.58

Johnnie Walker SWING 15 Anos

de 671 a 1000 ml

234,42

14.59

The Glenlivet 15 anos

de 671 a 1000 ml

217,44

14.60

Whyte and Mackay The Thirteen

de 671 a 1000 ml

143,25

14.61

Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos

preço por litro

199,05

 

 

 

 

 

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

 

 

14.62

Ballantines 17 Anos

de 671 a 1000 ml

265,12

14.63

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

303,26

14.64

Chivas Regal 18 anos

de 671 a 1000 ml

296,71

14.65

Dalmore 18 anos

de 671 a 1000 ml

403,25

14.66

Famous Grouse 18 anos

de 671 a 1000 ml

417,57

14.67

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 ml

410,59

14.68

Isla de Jura 16 anos

de 671 a 1000 ml

156,40

14.69

Johnnie Walker GOLD LABEL

de 671 a 1000 ml

317,89

14.70

Macallan 18 anos

de 671 a 1000 ml

884,10

14.71

Whyte and Mackay Old Luxury

de 671 a 1000 ml

224,41

14.72

The Glenlivet 18 anos

de 671 a 1000 ml

369,67

14.73

Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos

preço por litro

323,29

 

 

 

 

 

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

 

 

14.74

Ballantines 21 Anos

de 671 a 1000 ml

611,50

14.75

Johnnie Walker BLUE LABEL

de 761 a 1000 ml

692,17

14.76

Johnnie Walker BLUE LABEL

de 521 a 760 ml

505,80

14.77

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

550,00

14.78

Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos

preço por litro

661,43

 

 

 

 

 

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

 

 

14.79

Ballantines 30 anos

de 671 a 1000 ml

1.370,08

14.80

Chivas Regal 25 anos

de 671 a 1000 ml

1.371,06

14.81

Famous Grouse 30 anos

de 671 a 1000 ml

960,97

14.82

Royal Salute 100 cask

de 671 a 1000 ml

801,96

14.83

Royal Salute 38 years

de 671 a 1000 ml

3.737,29

14.84

Whyte and Mackay Supreme 22

de 671 a 1000 ml

302,45

14.85

Whyte and Mackay 30

de 671 a 1000 ml

1.160,00

 

 

 

 

 

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

 

 

14.86

Bell's

de 671 a 1000 ml

34,05

14.87

Passport

de 671 a 1000 ml

38,88

14.88

Teacher's

de 671 a 1000 ml

41,60

14.89

Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil

preço por litro

38,59

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

14.90

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

25,57

14.91

Cockland Gold

de 671 a 1000 ml

16,13

14.92

Drury's

de 671 a 1000 ml

22,39

14.93

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

25,03

14.94

Long John

de 671 a 1000 ml

19,07

14.95

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

24,67

14.96

Mark One

de 671 a 1000 ml

17,02

14.97

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

25,21

14.98

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

31,47

14.99

Old Eight

de 671 a 1000 ml

25,92

14.100

Wall Street

de 671 a 1000 ml

21,82

14.101

Outras marcas de uísque nacional

preço por litro

12,81

 

 

 

 

 

15. VODKA

 

 

 

IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS

 

 

15.1

Absolut - Aromatizada/Saborizada

de 761 a 1000 ml

77,22

15.2

Absolut

de 671 a 1000 ml

68,54

15.3

Absolut

de 376 a 520 ml

50,13

15.4

Absolut

de 521 a 760 ml

61,84

15.5

Absolut 100

de 671 a 1000 ml

111,22

15.6

Belvedere (todas)

de 671 a 1000 ml

154,88

15.7

Blavod Black

de 671 a 1000 ml

71,78

15.8

Ciroc

de 671 a 1000 ml

108,34

15.9

Danzka

de 671 a 1000 ml

65,96

15.10

Finlandia - Aromatizada/Saborizada

de 671 a 1000 ml

69,58

15.11

Finlandia

de 671 a 1000 ml

62,73

15.12

Grey Goose (todas)

de 671 a 1000 ml

136,70

15.13

Ketel One

de 671 a 1000 ml

69,00

15.14

Level

de 671 a 1000 ml

143,05

15.15

Pravda

de 671 a 1000 ml

108,25

15.16

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

56,85

15.17

Sobieski

de 671 a 1000 ml

27,27

15.18

Stolichnaya

de 761 a 1000 ml

59,77

15.19

Stolichnaya

de 376 a 520 ml

39,90

15.20

Stolichnaya

de 521 a 760 ml

55,32

15.21

Svedka

de 671 a 1000 ml

52,15

15.22

Wyborowa - Aromatizada/Saborizada

de 671 a 1000 ml

56,17

15.23

Wyborowa

de 761 a 1000 ml

64,72

15.24

Wyborowa

de 376 a 520 ml

33,84

15.25

Wyborowa

de 521 a 760 ml

50,58

15.26

Wyborowa Exquisite/Single Estate

de 671 a 1000 ml

105,84

15.27

Xellent

de 671 a 1000 ml

164,06

15.28

Outras marcas de vodka importada premium

preço por litro

64,07

15.29

Outras marcas de vodka importada super premium

preço por litro

145,28

 

 

 

 

 

NACIONAIS

 

 

15.30

Askov

de 671 a 1000 ml

7,41

15.31

Balalaika

de 671 a 1000 ml

6,39

15.32

Balalaika Black

de 376 a 520 ml

6,71

15.33

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

5,73

15.34

Cristal

de 671 a 1000 ml

15,98

15.35

Eristoff

de 671 a 1000 ml

18,61

15.36

First K

de 671 a 1000 ml

7,12

15.37

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

4,07

15.38

Kadov

de 671 a 1000 ml

10,14

15.39

Komaroff

de 1001 a 2500 ml

5,89

15.40

Kriskoff

de 671 a 1000 ml

6,88

15.41

Leonoff

de 671 a 1000 ml

6,35

15.42

Liquid (todas)

de 671 a 1000 ml

12,93

15.43

Moskowita

de 671 a 1000 ml

6,08

15.44

Natasha (todas)

de 671 a 1000 ml

10,52

15.45

Orloff

de 671 a 1000 ml

19,57

15.46

Polovtz

de 671 a 1000 ml

9,23

15.47

Rajska

de 671 a 1000 ml

10,16

15.48

Roskoff (todas)

de 671 a 1000 ml

9,21

15.49

Skyy

de 671 a 1000 ml

23,04

15.50

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

24,17

15.51

Starka

de 671 a 1000 ml

8,22

15.52

Stoliskoff Black

de 671 a 1000 ml

29,19

15.53

Stoliskoff Red

de 671 a 1000 ml

20,74

15.54

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

16,54

15.55

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

9,83

15.56

Outras marcas de vodka nacional popular

preço por litro

8,25

15.57

Outras marcas de vodka nacional premium

preço por litro

21,96

 

 

 

 

 

16. DERIVADOS DE VODKA

 

 

16.1

Orloff Mix (todas)

de 671 a 1000 ml

22,70

16.2

Smirnoff Caipiroska (todas)

de 671 a 1000 ml

26,00

16.3

Smirnoff Twist (todas)

de 671 a 1000 ml

27,65

16.4

Outras marcas de derivados de vodka

preço por litro

24,85

 

 

 

 

 

17. ARAK

 

 

17.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

28,04

 

 

 

 

 

18. AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

 

 

18.1

Adega Velha

de 671 a 1000 ml

305,44

18.2

Grappa Aurora

de 521 a 670 ml

47,75

18.3

Grappa Miolo

de 521 a 670 ml

41,74

 

 

 

 

 

19. SIDRA E SIMILARES

 

 

19.1

Brindespuma Piagentini

de 671 a 1000 ml

5,02

19.2

Celebrate – Maçã

de 521 a 670 ml

3,75

19.3

Chapinha Fest

de 521 a 670 ml

4,25

19.4

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

24,25

19.5

Chuva de Prata

de 181 a 375 ml

2,98

19.6

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,83

19.7

Festa de Prata

de 671 a 1000 ml

3,88

19.8

Festval

de 521 a 670 ml

3,37

19.9

Líder

de 671 a 1000 ml

3,46

19.10

Pullman

de 521 a 670 ml

3,30

19.11

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,57

19.12

Sidra Cereser Tradicional

de 1001 a 2500 ml

19,77

19.13

Sidra Cereser Tradicional

de 521 a 670 ml

5,49

19.14

Sidra Natal

de 521 a 670 ml

5,44

19.15

Surpresa Piagentini

de 671 a 1000 ml

6,76

19.16

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,38

19.17

Outras marcas de sidra nacional

preço por litro

8,28

 

 

 

 

 

20. SANGRIAS E COQUETÉIS

 

 

20.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,67

20.2

Adega da Serra

de 2501 a 5000 ml

9,77

20.3

Cantina do Vale

de 1001 a 2500 ml

5,58

20.4

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,71

20.5

Cantina do Vale

de 2501 a 5000 ml

12,88

20.6

Cantina Rio Bonito

de 1001 a 2500 ml

5,17

20.7

Cantina Rio Bonito

de 671 a 1000 ml

2,65

20.8

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,52

20.9

Pinheirense

de 2501 a 5000 ml

12,99

20.10

Randon

de 671 a 1000 ml

4,34

20.11

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

3,33

20.12

Sete Colinas

de 1001 a 2500 ml

6,42

20.13

Outras sangrias

preço por litro

3,37

 

 

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$)

PREÇO FINAL  EMBALAGEM RETORNÁVEL

(R$)

 

21. CACHAÇA

 

 

 

 

CACHAÇA AMARELA

 

 

 

21.1

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

7,22

6,50

21.2

Cachaça 41 Luxo

de 671 a 1000 ml

5,09

4,37

21.3

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 ml

8,09

7,37

21.4

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

6,96

6,24

21.5

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

21.6

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

11,68

10,96

21.7

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

21.8

Velho Barreiro Gold Série 130 anos

de 671 a 1000 ml

39,75

39,03

21.9

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,52

3,80

21.10

Outras marcas de cachaças amarelas

preço por litro

7,00

6,28

 

 

 

 

 

 

CACHAÇA POPULAR

 

 

 

21.1

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

7,22

6,50

21.2

Cachaça 41 Luxo

de 671 a 1000 ml

5,09

4,37

21.3

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 ml

8,09

7,37

21.4

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

6,96

6,24

21.5

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

21.6

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

11,68

10,96

21.7

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

21.8

Velho Barreiro Gold Série 130 anos

de 671 a 1000 ml

39,75

39,03

21.9

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,52

3,80

21.10

Outras marcas de cachaças amarelas

preço por litro

7,00

6,28

21.21

Caninha 41 Luxo

de 376 a 520 ml

1,87

1,87

21.22

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

4,52

3,80

21.23

Caninha da Roça

lata de 181 a 375 ml

2,43

2,43

21.24

Caninha da Roça Carvalho

de 671 a 1000 ml

6,79

6,07

21.25

Caninha da Roça Limão

de 671 a 1000 ml

7,65

6,93

21.26

Caninha Randon

de 376 a 520 ml

1,94

1,94

21.27

Caninha Randon

de 671 a 1000 ml

3,52

2,80

21.28

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,20

2,48

21.29

Corote

de 376 a 520 ml

2,08

2,08

21.30

Da Hora

de 376 a 520 ml

1,42

1,42

21.31

Da Roça

de 376 a 520 ml

2,30

2,30

21.32

Da Roça

de 521 a 670 ml

3,30

2,71

21.33

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,81

1,81

21.34

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,77

4,05

21.35

Janaína

de 671 a 1000 ml

5,14

4,42

21.36

Marota

de 376 a 520 ml

1,60

1,60

21.37

Marota

de 671 a 1000 ml

3,20

2,48

21.38

Oncinha

de 521 a 670 ml

3,03

2,44

21.39

Oncinha

de 671 a 1000 ml

5,66

4,94

21.40

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,69

1,69

21.41

Pedra 90

de 521 a 670 ml

2,29

1,70

21.42

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,91

3,19

21.43

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2,48

1,89

21.44

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

4,04

3,32

21.45

Pirassununga 51

de 521 a 670 ml

4,62

4,03

21.46

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

5,13

4,41

21.47

Pirassununga 51

lata de 181 a 375 ml

2,83

2,83

21.48

Pirassununga 51

pet de 181 a 375 ml

3,31

3,31

21.49

Pitu

de 521 a 670 ml

3,41

2,82

21.50

Pitu

de 671 a 1000 ml

4,48

3,76

21.51

Pitu

lata de 181 a 375 ml

3,67

3,67

21.52

Randon

de 376 a 520 ml

2,37

2,37

21.53

Sapupara Ouro

de 376 a 520 ml

5,12

5,12

21.54

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

8,07

7,35

21.55

Sapupara Prata

de 376 a 520 ml

4,97

4,97

21.56

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

7,90

7,18

21.57

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

4,12

3,53

21.58

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

4,59

3,87

21.59

Terra Brazilis

de 181 a 375 ml

6,06

6,06

21.60

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

3,77

3,18

21.61

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

5,25

4,53

21.62

Velho Barreiro Limão

de 671 a 1000 ml

9,21

8,49

21.63

Vila Velha

de 521 a 670 ml

2,38

1,79

21.64

Outras marcas de cachaças populares

preço por litro

4,16

3,44

 

 

 

 

 

 

CACHAÇA PREMIUM

 

 

 

21.65

51 Reserva

de 671 a 1000 ml

147,42

146,70

21.66

Anísio Santiago

de 521 a 670 ml

226,67

226,08

21.67

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

22,48

21,89

21.68

Cambraia

de 671 a 1000 ml

37,11

36,39

21.69

Canamar Cristal

de 671 a 1000 ml

16,18

15,46

21.70

Canamar Ouro

de 671 a 1000 ml

29,22

28,50

21.71

Canamar Prata

de 671 a 1000 ml

25,78

25,06

21.72

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 ml

23,49

22,77

21.73

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 ml

19,96

19,24

21.74

Claudionor

de 521 a 670 ml

23,90

23,31

21.75

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 ml

38,76

38,04

21.76

Da Tulha Jequitibá/Prata

de 671 a 1000 ml

22,74

22,02

21.77

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

46,98

46,26

21.78

Germana

de 671 a 1000 ml

44,93

44,21

21.79

Leão de Ouro

de 671 a 1000 ml

21,76

21,04

21.80

Leblon

de 671 a 1000 ml

61,84

61,12

21.81

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml

30,23

29,51

21.82

Nega Fulo

terracota de 671 a 1000 ml

52,17

52,17

21.83

Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê

de 671 a 1000 ml

44,95

44,23

21.84

Nega Fulô 1827 Pau Brasil

de 671 a 1000 ml

75,43

74,71

21.85

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

34,27

33,55

21.86

Sagatiba Preciosa

de 671 a 1000 ml

474,93

474,21

21.87

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

15,99

15,27

21.88

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

31,66

30,94

21.89

Salinas

de 521 a 670 ml

25,17

24,58

21.90

Santa Dose

de 671 a 1000 ml

34,90

34,18

21.91

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

28,47

27,75

21.92

São Francisco

de 671 a 1000 ml

12,41

11,69

21.93

Seleta de Salinas

de 521 a 670 ml

22,44

21,85

21.94

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

29,29

28,57

21.95

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

59,17

58,45

21.96

Ypioca Acayu

de 671 a 1000 ml

10,34

9,62

21.97

Ypióca com Frutas

de 521 a 670 ml

7,38

6,79

21.98

Ypióca com Frutas

de 671 a 1000 ml

12,20

11,48

21.99

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,36

8,64

21.100

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

11,80

11,08

21.101

Ypióca Ouro com Palha

de 671 a 1000 ml

13,32

12,60

21.102

Ypióca Ouro sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,99

8,27

21.103

Ypióca Prata com Palha

de 671 a 1000 ml

13,52

12,80

21.104

Ypióca Prata sem Palha

de 671 a 1000 ml

9,37

9,65

21.105

Ypióca Rio

de 671 a 1000 ml

69,67

68,95

21.106

B Honey - Cachaça Sting Shots

de 671 a 1000 ml

60,00

59,28

21.107

Outras marcas de cachaça Premium

preço por litro

30,12

29,40

 

 

 

 

 

 

22. VERMUTE E SIMILARES

 

 

 

22.1

Carpano Punt et Mês (argentino)

de 671 a 1000 ml

32,26

31,54

22.2

Cinzano

de 671 a 1000 ml

13,58

12,86

22.3

Contini

de 671 a 1000 ml

10,03

9,31

22.4

Cortezano

de 671 a 1000 ml

7,58

6,86

22.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

5,52

4,80

22.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

14,29

13,57

22.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

7,13

6,41

22.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

5,05

4,33

22.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

19,67

18,95

22.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

16,83

16,11

22.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

13,54

12,82

22.12

Outras marcas de vermute e similares nacional

preço por litro

7,45

6,73

 

 

 

 

 

 

23. JURUBEBA E SIMILARES

 

 

 

23.1

Asteca

de 671 a 1000 ml

5,66

4,96

23.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

5,97

5,27

23.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

3,12

2,42

23.4

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

6,73

6,03

23.5

Outras marcas de jurubeba e similares

preço por litro

6,22

5,52

“ (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.