D.O.E.: 31.08.2011 DECRETO N.º 2841-R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.119, com a seguinte redação:
“Art. 1.119. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, constante do Anexo V, item II, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
I - Água Mineral Litorânea Ltda, inscrição estadual 082.228.698, CNPJ 05.551.581/0001-73;
II - Indústria de Bebidas Mestre Álvaro Ltda, inscrição estadual 082.185.794, CNPJ 05.275.975/0001-46.
III - Jacaraípe Comércio de Bebidas Ltda, inscrição estadual 082.206.856, CNPJ 05.534.366/0001-64; e
IV - Serra Indústria de Bebida Ltda, inscrição estadual 081.107.234, CNPJ 30.757.405/0001-30.
§ 1.º Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2.º Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:
I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:
a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no Dief, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária;
II - o adquirente que se encontre na condição de optante pelo Simples Nacional, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4. " (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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