DECRETO Nº 2.842-R

D.O.E.: 31.08.2011

DECRETO N.º 2842- R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-M, com a seguinte redação:

 

 “CAPÍTULO XLII-M

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE

AQUICULTURA E PESCA

 

Art. 534-Z-Z-B.  A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.

 

Parágrafo único.  Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. 

 

Art. 534-Z-Z-C.  Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.

 

Parágrafo único.  Deverão ser estornados integralmente:

 

I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo; e

 

II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.

 

Art. 3.º  Fica revogado o art. 530-L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.