D.O.E.:
31.08.2011
DECRETO N.º 2842-
R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescido do Capítulo XLII-M, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-M
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE
AQUICULTURA E PESCA
Art. 534-Z-Z-B. A
base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações
internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes,
crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados,
secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde
que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e
pesca situados neste Estado.
Parágrafo único. Os
créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na
produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 534-Z-Z-C.
Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B,
produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca
situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando
devido.
Parágrafo único.
Deverão ser estornados integralmente:
I - os créditos
decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na
produção dos produtos de que trata este artigo; e
II - os débitos
decorrentes das saídas de que trata o caput.” (NR)
Art.
2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1.º de setembro de 2011.
Art.
3.º Fica revogado o art. 530-L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 30 de agosto de 2011, 190.° da Independência, 123.°
da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura
e Pesca
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.