D.O.E.: 06.09.2011 DECRETO N.º 2.846-R, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 70:
“Art. 70. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 107:
“Art. 107. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXV - ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
.............................................................................................................................................................
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de setembro de 2011 e 31 de março de 2012.
Art. 3.º Ficam revogados a alínea a do inciso XLIV do art. 70 e o art. 530-L-H, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de setembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|