DECRETO Nº 2.865-R

D.O.E.: 07.10.2011

DECRETO N.º 2865-R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 1.123 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.123.  ............................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

VI - ..........................................................................................................................................

 

a) em até   seis   parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

 

.................................................................................................................................................

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2011.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.