DECRETO Nº 2872-R

D.O.E.: 19.10.2011

DECRETO N.º 2.872- R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

Dispõe, com base no art. 6.º da Lei Complementar Federal n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre a prestação de informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

 

Art. 2.º  A requisição de informações de que trata o art. 1.º somente poderá ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

 

§ 1.º  Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização, com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou notificação de débito, bem como com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação, conforme previsto no art. 132 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

§ 2.º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como a quaisquer pessoas direta ou indiretamente vinculadas a atos ou fatos objeto de exames em procedimento de fiscalização iniciado na forma do art. 132 da Lei n.º 7.000, de 2001 ou em processo administrativo tributário.

 

Nova redação dada ao caput do art. 3.º pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

Art. 3.º  Nos casos em que não houver elementos de prova suficientes para constituir o lançamento, a requisição das informações de que trata este Decreto será considerada indispensável nas seguintes situações:

 

Redação original, efeitos até 08.01.12

Art. 3.º  A requisição das informações de que trata este Decreto, será considerada indispensável nas seguintes situações:

 

I - fundada suspeita de :

 

a) ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais; ou

 

b) inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais;

 

II - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

 

III - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

 

IV - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;

 

V - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;

 

VI - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada; ou

 

VII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal.

 

Art. 4.º  O requerimento para a requisição das informações de que trata este Decreto será encaminhado ao Gerente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo procedimento de fiscalização ou designado para atuar no respectivo processo administrativo tributário, cumprindo-lhe:

 

I - descrever, detalhadamente, a ocorrência cuja situação esteja prevista no art. 3.º, juntando levantamento que demonstre  os indícios e necessidade da quebra de sigilo;

 

II - motivar o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas;

 

III - indicar as informações a serem requisitadas; e

 

IV - identificar as pessoas a serem alcançadas pela quebra do sigilo, bem como as instituições financeiras que deverão fornecer as informações.

 

Art. 5.º  Ressalvados os casos em que o perigo da demora configure prejuízo para o Fisco, antes do encaminhamento do pedido de informações na forma do art. 6.º, deverá ser procedida a intimação  para sua apresentação espontânea no prazo de vinte dias.

 

§ 1.º  Para que seja considerada atendida a solicitação levada a efeito na forma do caput, a pessoa intimada deverá efetuar a apresentação integral e tempestiva das informações requisitadas.

 

 § 2.º  O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

 

 § 3.º  As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

 

 Art. 6.º  As informações de que trata o art. 1.º serão requisitadas, conforme o caso, às autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos:

 

 I - o presidente do Banco Central do Brasil;

 

 II - o presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

 

 III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; ou

 

 IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

 

 § 1.º  Deverão constar na requisição, no mínimo:

 

 I - o nome ou a razão social da pessoa titular da conta, bem como o seu endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

II - as informações requisitadas e o respectivo período de referência;

 

III - a identificação e a assinatura da autoridade requisitante;

 

 IV - a identificação do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo requerimento que originou a requisição; e

 

 V - a forma, o prazo para apresentação das informações e o endereço para sua entrega.

 

 § 2.º  Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados deverão seguir o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

 

 § 3.º  Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo-se solicitar suas cópias impressas.

 

 § 4.º  Acerca das informações prestadas poderá haver pedido de esclarecimento, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

 

 § 5.º  A omissão, assim como o retardamento injustificado ou prestação de informações falsas, no que se refere ao objeto deste Decreto, ficam sujeitos às sanções previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

 Art. 7.º  A requisição de informações e o conteúdo das informações prestadas formarão processo autônomo, que deverá ser apensado ao processo instaurado em decorrência do procedimento de auditoria fiscal, devendo ser mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.

 

 § 1.º Na hipótese de inscrição em dívida ativa, o processo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito tributário.

 

 § 2.º  Extinto o crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, os documentos com as informações prestadas na forma deste Decreto deverão ser destruídos.

 

§ 3.º  Para os fins de que trata o § 2.º, o órgão da Secretaria de Estado da Fazenda,  detentor do processo em que ficar decidida a extinção do crédito tributário, ficará responsável pela destruição dos documentos referentes às informações requisitadas na forma deste Decreto, lavrando-se termo circunstanciado nos autos do respectivo processo.

 

 § 4.º  Além das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de função pública:

 

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação; ou

 

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.

 

 § 5.º  A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata este Decreto, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.

 

 Art. 8.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares, necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 9.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.