D.O.E.: 19.10.2011 DECRETO N.º 2.873 -R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 657:
“Art. 657. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 10. As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.” (NR)
II - o art. 679:
“Art. 679. ................................................................................................................................
§ 1.º A operação de venda cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá ser acobertada por nota fiscal e resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.° Ficam revogados o inciso X do § 1.º do art. 666 e o inciso I do art. 667, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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