DECRETO Nº 2.873-R

D.O.E.: 19.10.2011

DECRETO N.º 2.873 -R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 657:

 

“Art. 657.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.” (NR)

 

II - o art. 679:

 

“Art. 679.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º A operação de venda cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá ser acobertada por nota fiscal e resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.°  Ficam revogados o inciso X do § 1.º do art. 666 e o inciso I do art. 667, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

                                                                       

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.