D.O.E.: 19.10.2011 DECRETO N.º 2.875- R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.122 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.122. ............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9.º As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 269-J, adquiridos no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - em relação ao estoque adquirido no mercado interno, aplicar as disposições contidas neste artigo;
II - em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 2007, relacionar o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária; e
III - a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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