D.O.E.: 21.10.2011 DECRETO N.º 2.879- R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 49:
“Art. 49. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 5.º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, de recadastramento ou de alteração de atividade para atacadista.
§ 6.º Na hipótese de alteração de dados cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento.” (NR)
II - o art. 340:
“Art. 340. ................................................................................................................................
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
..................................................................................................................................................
§ 4.º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de cento e vinte dias (Ajuste Sinief 08/08).” (NR)
III - o art. 345-A:
“Art. 345-A. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em cento e oitenta dias.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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