D.O.E.: 24.10.2011 DECRETO N.º 2.881- R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Introduz alteração no Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3.º fica condicionada:
I - à utilização da infra-estrutura portuária e aeroportuária do Estado;
II - a que as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
III - no caso de projeto de:
a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, ao aumento mínimo de quarenta por cento da capacidade de produção;
b) revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
§ 1.º ........................................................................................................................................
I - nos doze meses imediatamente anteriores à emissão do laudo previsto no inciso II do § 1.º do art. 3.º, nas hipóteses previstas na alínea a do inciso III; ou
II - nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso da alínea b do inciso III.
..................................................................................................................................................
§ 5.º O desembarque poderá ser efetuado em outra unidade da Federação, na hipótese de impossibilidade de atracação ou de pouso, devendo o desembaraço ser realizado neste Estado e o beneficiário apresentar, previamente, laudo técnico com as justificativas ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
MARCIO FÉLIX BEZERRA Secretário de Desenvolvimento *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |