DECRETO Nº 2.882-R

D.O.E.: 24.10.2011

DECRETO N.º 2.882- R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 87 a 89, 91 a 93, 95, 99, 101 a 104 e 106/11, o Convênio ECF 03/11, os Protocolos ICMS 66, 67 e 77 /11 e os Ajustes Sinief 08 a 11 e 13/11,  celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 87 a 89, 91 a 93, 95, 99, 101 a 104 e 106/11, o Convênio ECF 03/11, os Protocolos ICMS 66, 67 e 77/11 e os Ajustes Sinief 08 a 11 e 13/11,  celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de  Manaus – AM, no dia 30 de setembro de 2011, na forma dos Anexos I a XXII, que integram este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 87, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 88, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e revoga o Convênio 15/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 I – a cláusula quarta:

 “Cláusula quarta O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio.”;

 II – o caput da cláusula quinta:

 “Cláusula quinta O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo:”;

 III – os incisos II e III e o § 1º da cláusula quinta:

 “II - tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;”

 “III – atender às disposições previstas na Legislação desta unidade federada.”

 “§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata a cláusula sexta.”;

   IV – o caput da cláusula sexta:

 “Cláusula sexta A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas na cláusula quinta, devendo:”;

V – a cláusula sétima:

 “Cláusula sétima O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro.

 Parágrafo único. Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:

 I – o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

 II – a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original  extraviado;

 III – uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

 IV – a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.”; 

 VI – os incisos I e II da cláusula nona:

 “I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF;

II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:”;

 VII – o caput do § 1º da cláusula nona:

 “§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:”;

 VIII – o inciso II do § 2º da cláusula nona:

 “II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.”;

 IX – as cláusulas décima primeira e décima segunda:

 “Cláusula décima primeira Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF.”

 “Cláusula décima segunda O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.”;

 X – as cláusulas décima quarta e décima quinta:

 “Cláusula décima quarta Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.

 Cláusula décima quinta As unidades federadas signatárias deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a promover verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta.”

 “Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 84/01:

I – o inciso III da cláusula quinta:

“III – atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada.”

II – o inciso IV da cláusula sexta:

IV – atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada.”

 III – o inciso V do § 1º da cláusula nona:

“V - no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista na cláusula quarta.”. 

Cláusula terceira - Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 89, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e exclui o Mato Grosso do Sul do Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Fica o Estado do Mato Grosso do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 73/04 de 24 de setembro de 2004.   

 Cláusula terceira os seguintes dispositivos do Convênio ICMS  73/04, passam a viger com a seguinte redação:

I – a ementa:

 “ Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.”;

II – o caput da cláusula primeira:

 “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira  O inciso I da cláusula quinquagésima sétima do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I -  às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput da cláusula quinquagésima quinta;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS  92, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.";

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.".

Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 85/93 com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST original (%)

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

42

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

3

40.11

pneus para motocicletas

60

4

40.11

outros tipos de pneus

45

5

4012.90

40.13

protetores, câmaras de ar

45

"

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 93, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, no dia 30  de setembro de 2011, em Manaus, AM, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a EDP ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, inscrita no CNPJ sob nº 28..152.650/0001-71, localizada no Estado do Espírito Santo:

 I – isenção do ICMS devido nas saídas internas de equipamentos e materiais, relacionados ao anexo único, a serem utilizados na implementação do Projeto de Eficiência Energética em três prédios públicos do Estado do Espírito Santo, denominados Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e Residência Oficial do Governador do Estado;

II – dispensa do pagamento de diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo, relacionados ao anexo único, para utilização no Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos referidos no inciso I.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

Relação de Materias

NCM

Lâmp. Fluorescente T8 de 16W

85393100

Lâmp. Fluorescente T8 de 32W

85393100

Lâmp. Fluores. Compacta 15W

73082099

Reator eletrônico 1x16W

85041000

Reator eletrônico 2x16W

39199000

Reator eletrônico 2x32W

39199000

Luminária de sobrepor 1x16W

94051099

Luminária de sobrepor 2x16W

94051099

Luminária de sobrepor 2x32W

94051099

Luminária de sobrepor 4x32W

94051099

Lâmpada - T5

85393100

Reator QT P5

85041000

Lâmpadas LEDS

85437099

LED vance

94051093

Luminárias T5

94051093

Refrigerador volume 252 a 262 Lits BR

84182100

Ar Condicionado 7500 BTU/h

68109900

Ar Condicionado 10000 BTU/h

84186999

Ar Condicionado 12000 BTU/h

84186999

Ar Condicionado 18000 BTU/h

84186999

Ar Condicionado 21000 BTU/h

84186999

Ar Condicionado 30000 BTU/h

84186999

COLETOR SOLAR - ÁREA COL. MÍNIMA 1,5 M2

84191910

 RESERVATÓRIO TÉRMICO

84191910

 

ANEXO  VII

CONVÊNIO ICMS 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira A ementa do Convenio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.”.

Clausula segunda A clausula primeira do Convenio ICMS 37/10, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Clausula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 101, DE 30  DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 102, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins  e o Distrito Federal  a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal  autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

ANEXO  XI

CONVÊNIO ICMS 103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

 Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - HEMOBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás:

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 104, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011, as disposições contidas no Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de 2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

II - Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2014, as disposições contidas convênios a seguir indicados:

 I - Convênio ICMS 80/10, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia

II – Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

III - Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

IV - Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

V – Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

 VI - Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO;

 VII – Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.

 VIII - Convênio ICMS 102/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival;

 IX – Convênio ICMS 50/09, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

 X - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;

 XI - Convênio ICMS 74/10, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;

 XII – Convênio ICMS 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 106, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 143/10 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.”;

II – o caput da cláusula primeira:

 “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ECF 3,  DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5º na cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XV

PROTOCOLO ICMS 66, DE 30 DE SETEMBRO  DE 2011

 

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O §2º da  cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVI

PROTOCOLO ICMS 67, DE 30 DE SETEMBRO  DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, , Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVII

PROTOCOLO ICMS 77, DE 30 DE SETEMBRO  DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVIII

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 A J U S T E

 Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setem bro de 2005, com a seguinte redação:

 I – o § 11 na cláusula nona:

 “§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”;

 II – a cláusula décima terceira “A”:

 “Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

 § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração –  Contribuinte”.

 § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 § 5º  O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo  a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 § 6º  A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

 § 7º  Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração –  Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

 Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ANEXO XIX

AJUSTE SINIEF 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 A J U S T E

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “a “ do inciso XIX da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993:

 “a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.”

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XXXIX à cláusula décima ao Ajuste SINIEF 04/93, com a redação que se segue:

 “XXXIX – campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

ANEXO XX

AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE  2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 3º da cláusula quarta:

“§ 3º  A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;

II - o § 2º da cláusula sexta:

“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;

III - o inciso II do caput da cláusula sétima:

“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;

IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:

“I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;

V -  o caput do § 12 da cláusula décima primeira:

“§ 12  Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.

Cláusula segunda  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - o § 3º na cláusula décima oitava:

“§ 3º  As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;

II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:

“§ 7º  A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXI

AJUSTE SINIEF 11, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Clausula primeira. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

 § 1º Para efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária,  no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

 

Clausula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO XXII

AJUSTE SINIEF 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009,  passa a viger com a seguinte redação:

 “§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.