DECRETO N.º 2894-R

D.O.E.: 21.11.2011

DECRETO N.º 2894-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 41-A:

 

“Art. 41-A.  ..............................................................................................................................

 

§ 1.º  A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 530-L-R-B:

 

“Art. 530-L-R-B.  ....................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 543-J:

 

“Art. 543-J.  ...........................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

§ 10.  É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de novembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.