D.O.E.:21.11.2011 DECRETO N.º 2895-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2014, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 104/11);
..................................................................................................................................................
XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2014, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 104/11):
..................................................................................................................................................
LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2014, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 104/11);
LXXXV - operações, até 30 de abril de 2014, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 104/11);
..................................................................................................................................................
CLV - doações de mercadorias, até 31 de dezembro de 2011, às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/11 e 104/11);
..................................................................................................................................................
CLXII - operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI e a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins (Convênio ICMS 103/11);
CLXIII - operações realizadas pela EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a seguir relacionadas, decorrentes da implementação do Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos do Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e da Residência Oficial do Governador do Estado (Convênio ICMS 93/11):
a) saídas internas de equipamentos e materiais relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11; e
b) aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente.” (NR)
II - o art. 70:
“Art. 70. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXVI - nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de faturamento por cooperativa, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o benefício (Convênio ICMS 102/11);
......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 194:
“Art. 194. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 16. Nas operações com as mercadorias a referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:
I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:
a) MVA ST original;
b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado;
II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 265:
“Art. 265. ................................................................................................................................
I - açúcar, observado o disposto no § 3.º (Protocolo ICMS 21/91);
II - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);
III - cimento de qualquer espécie, exceto o branco (Protocolo ICMS 11/85);
IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) (Protocolo ICMS 29/92);
V - picolé e sorvete de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina observado o disposto no § 4.º e no art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);
VI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, observado o disposto no § 5.º (Convênio ICMS 74/94);
VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);
VIII - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);
IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICMS 19/85);
X - pilha e bateria elétrica (Protocolo ICMS 18/85);
XI - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS 17/85);
XII - navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (Protocolo ICMS 16/85);
XIII - filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo ICMS 15/85);
XIV - café torrado ou moído;
XV - óleos comestíveis, inclusive azeite (Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92);
XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH (Convênio ICMS 105/92);
XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH (Protocolo ICMS 26/04);
XVIII - colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/11).
.......................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 486-A:
“Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 99/11):
.......................................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 543-F:
“Art. 543-F. ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3.º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
VII - o art. 543-L:
“Art.543-L. ............................................................................................................................
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – Scan, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;
.................................................................................................................................................
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
......................................................................................................................................” (NR)
VIII - o art. 543-O-A:
“Art.543-O-A. .......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6.º Até 30 de junho de 2012, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)
IX - o art. 543-V:
“Art.543-V. ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4.º As NF-es que, nos termos do inciso II do § 3.º do art. 543-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 411-H, com a seguinte redação:
“Art. 411-H. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2.º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 3.º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser indicado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, e a expressão “Nota fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste Sinief 11/11”.
§ 4.º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade da Federação da concessionária envolvida na operação anterior.” (NR)
Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo único deste Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 5 de outubro de 2011, os incisos VI a IX do art. 1.º;
II - 21 de outubro de 2011, o inciso I do art. 1.º;
III - 1.º de dezembro de 2011, os incisos II a IV do art. 1.º e os arts. 2.º, 3.º e 5.º; e
IV - 1.º de janeiro de 2012, o inciso V do art. 1.º.
Art. 5.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - os §§ 18 e 19 do art. 194; e
II - o parágrafo único do art. 268-D.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de novembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2895-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
"ANEXO V (a que se refere o art.182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
*Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial.
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