DECRETO Nº 2.911-R

D.O.E.: 13.12.2011

 DECRETO N.º 2.911-R, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.126, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.126.  Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos serviços de comunicação relacionados no § 2.º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente remitidos os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS 81/11 e Lei n.º 9.739/2011).

 

§ 1.º Em relação à remissão parcial, o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

 

I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 - nove por cento;

 

II - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - dezesseis por cento; ou

 

III - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 - dezenove por cento.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:

 

I - serviços de valor adicionado;

 

II - serviços de meios de telecomunicação;

 

III - serviços de conectividade;

 

IV - serviços avançados de internet;

 

V - locação ou contratação de porta;

 

VI - utilização de segmento espacial satelital;

 

VII - disponibilização de endereço IP; e

 

VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.

 

§ 3.º  O benefício previsto neste artigo:

 

I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 2.º; e

 

II - impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto devido com as alíquotas previstas no § 1.º, com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2.º.

 

§ 4.º   O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

 

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício;

 

II - adote, como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos prazos fixados na legislação de regência do imposto; e

 

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício.

 

§ 5.º  O pagamento com o benefício de que trata este artigo:

 

I - na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração, se for o caso, e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com a especificação dos valores do imposto; ou

 

II - na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com especificação do número do auto de infração e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem como dos seus valores e respectivos períodos de referência.

 

§ 6.º  O imposto devido na forma deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias, contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.

 

§ 7.º  No prazo de até trinta dias após realização do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá enviar à Gefis:

 

I - o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório do pagamento; e

 

II - declaração de renúncia à impugnação, recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativos às prestações de que trata § 2.º.

 

§ 8.º  O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.

 

§ 9.º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de dezembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.