D.O.E.: 13.12.2011 DECRETO N.º 2.911-R, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.126, com a seguinte redação:
“Art. 1.126. Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos serviços de comunicação relacionados no § 2.º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente remitidos os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS 81/11 e Lei n.º 9.739/2011).
§ 1.º Em relação à remissão parcial, o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 - nove por cento;
II - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - dezesseis por cento; ou
III - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 - dezenove por cento.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - serviços de conectividade;
IV - serviços avançados de internet;
V - locação ou contratação de porta;
VI - utilização de segmento espacial satelital;
VII - disponibilização de endereço IP; e
VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.
§ 3.º O benefício previsto neste artigo:
I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 2.º; e
II - impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto devido com as alíquotas previstas no § 1.º, com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2.º.
§ 4.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício;
II - adote, como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos prazos fixados na legislação de regência do imposto; e
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício.
§ 5.º O pagamento com o benefício de que trata este artigo:
I - na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração, se for o caso, e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com a especificação dos valores do imposto; ou
II - na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com especificação do número do auto de infração e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem como dos seus valores e respectivos períodos de referência.
§ 6.º O imposto devido na forma deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias, contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.
§ 7.º No prazo de até trinta dias após realização do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá enviar à Gefis:
I - o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório do pagamento; e
II - declaração de renúncia à impugnação, recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativos às prestações de que trata § 2.º.
§ 8.º O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.
§ 9.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de dezembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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