DECRETO Nº 2.913-R

D.O.E.: 13.12.2011

DECRETO N.º 2.913-R, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 51:

 

“Art. 51.  .................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

XXXI - deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 86/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III- o art. 558:

 

“Art. 558.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

V - pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais não haja previsão de documento específico.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 758-J:

 

“Art. 758-J.  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput. ” (NR)

 

V - o art. 832:

 

“Art. 832.  Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância.”(NR)

 

VI - o art. 1.107:

 

“Art. 1.107.  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 21, § 2.º, II, e 26, II, ressalvado o disposto nos §§ 4.º e 5.º.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A partir de 1.º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os seguintes dispositivos  do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - os §§ 1.º e 2.º do art. 78; e

 

II - a alínea b do inciso I do § 1.º do art. 537.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de dezembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.