DECRETO Nº 2.918-R

D.O.E: 26.12.11

DECRETO N.º 2.918-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III,  da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,  passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 112:

 

“Art. 112.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

II - o art. 132:

 

“Art. 132.  .............................................................................................................................

 

§ 1.º  Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  A Seção X do Capítulo IX do Título I do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VI, com a seguinte redação:

 

“Subseção VI

Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador Afetado

por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência

 

Art. 136-D.  O estabelecimento exportador afetado por situação  de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

 

§ 1.º  O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, em até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:

 

I - laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e

 

II - cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

 

§ 2.º  O laudo a que se refere o § 1.º deverá especificar a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 3.º  A transferência de crédito  será admitida para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas, equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação de serviços de telecomunicação, por período de apuração, limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.

 

§ 4.º  Para fins de transferência de crédito na forma deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES”.

 

§ 5.º  O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor declarado no DIEF referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.

 

§ 6.º  A transferência poderá ser efetuada no prazo de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto no § 5.º.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o § 1.º do art. 112 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de dezembro de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e  477.º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.