DECRETO N.º 2.941-R

D.O.E.: 09.01.2012

DECRETO N.º 2.941-R, DE  06 DE JANEIRO  DE 2012.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LXXX - ....................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;

 

..................................................................................................................................................

 

CV - .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e

 

i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Nas saídas internas dos produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações.”(NR)

 

II  - o art. 162-E:

 

“Art. 162-E  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  .........................................................................................................................................

 

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

 

III - o art. 534-Z-Z-A:

 

“Art. 534-Z-Z-A.  ....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.” (NR)

 

IV - o art. 543-Y:

 

“Art. 543-Y.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 543-Z-G:

 

“Art. 543-Z-G.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.”(NR)

 

VI - o art. 543-Z-I-A:

 

“Art. 543-Z-I-A.  Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)

 

VII - o art. 832:

 

“Art. 832.  Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento.” (NR)

 

VIII - o art. 1.050:

 

“Art. 1.050.  O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar prestações internas sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica na hipótese de prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo LXXXIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  O art. 3.º do Decreto n.º 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º  Nos casos em que não houver elementos de prova suficientes para constituir o lançamento, a requisição das informações de que trata este Decreto será considerada indispensável nas seguintes situações:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 6 de janeiro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2941-R, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

 

ANEXO LXXXIX

(a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES)

 

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Com fundamento nos arts. 29, § 5.º, e 33 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 4.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, e no art. 162-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica o contribuinte a seguir identificado excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Razão Social:

Motivo da exclusão:

Data do fato motivador:

Data de efeito da exclusão:

Fundamentação legal:

 

Informações Complementares:

 

 

 

Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado da sua exclusão de ofício do Simples Nacional, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a)________________________________cédula de identidade _______________________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-E, § 4.º, do RICMS/ES.

 

Assinatura:

Vitória,             de                           de 20           .

 

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Nome:

Cargo/Função:

Matrícula:

 

Assinatura:

 

Vitória,             de                           de 20           .

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.