D.O.E.: 09.01.2012 DECRETO N.º 2.941-R, DE 06 DE JANEIRO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXXX - ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) aquecedores solares de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;
..................................................................................................................................................
CV - .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e
i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Nas saídas internas dos produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações.”(NR)
II - o art. 162-E:
“Art. 162-E .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5.º .........................................................................................................................................
I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 534-Z-Z-A:
“Art. 534-Z-Z-A. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4.º Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.” (NR)
IV - o art. 543-Y:
“Art. 543-Y. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2.º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.
.......................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 543-Z-G:
“Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.”(NR)
VI - o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)
VII - o art. 832:
“Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento.” (NR)
VIII - o art. 1.050:
“Art. 1.050. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar prestações internas sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 2.º O Anexo LXXXIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º O art. 3.º do Decreto n.º 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Nos casos em que não houver elementos de prova suficientes para constituir o lançamento, a requisição das informações de que trata este Decreto será considerada indispensável nas seguintes situações:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 6 de janeiro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2941-R, DE 06 DE JANEIRO DE 2012
ANEXO LXXXIX (a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES)
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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