DECRETO N.º 2.952-R

D.O.E.: 23.01.2012

DECRETO N.º  2952-R, DE 20 DE JANEIRO DE 2012.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 721:

 

“Art. 721.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 743:

 

“Art. 743.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 743-A:

 

“Art. 743-A.  ............................................................................................................................

 

I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de janeiro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

GIVALDO VIEIRA

Governador do Estado em exercício

 

 

 

SÍLVIO HENRIQUE BRUNORO GRILLO

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.