D.I.O.: 28.03.2012 DECRETO N.º 2.980- R, DE 27 DE MARÇO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 70:
“Art. 70. ..............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
IX - ......................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
v) até 31 de dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
.................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 107:
“Art. 107. ..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
XXXV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de março de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |