D.O.E.: 20.04.2012 DECRETO N.º 2.996-R, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 136-D:
“Art. 136-D. ........................................................................................................................
§ 1.º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:
......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 530-Z-O:
“Art. 530-Z-O. .......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.” (NR)
III - o art. 647:
“Art. 647. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, reconhecida em Cartório; do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 663:
“Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de abril de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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