DECRETO N.º 2.996-R

D.O.E.: 20.04.2012

DECRETO N.º 2.996-R, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 136-D:

 

“Art. 136-D.  ........................................................................................................................

 

§ 1.º  O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 530-Z-O:

 

“Art. 530-Z-O.  .......................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.” (NR)

 

III - o art. 647:

 

“Art. 647.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, reconhecida em Cartório; do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 663:

 

“Art. 663.  A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de abril de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.