DECRETO N.º 3.009-R

D.O.E.: 14.05.2012

DECRETO N.º 3009-R, DE 11 DE MAIO DE 2012.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 107:

 

“Art. 107.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 743:

 

“Art. 743.  ..................................................................................................................................

 

....................................................................................................................................................

 

§ 10.  Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional.” (NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos III e LV do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto, respectivamente.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

 

I - art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2012;

 

II - art. 4.º, I e II, que produzirá efeitos a partir de 20 de abril de 2012; e

 

III - art. 1.º, II, e art. 4.º, III a V, que produzirão efeitos a partir de 27 de abril de 2012.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES:

 

I - a Seção XXI do Capítulo I do Título II;

 

II - o § 9.º do art. 530-L-R-I;

 

III - a alínea b do inciso I do § 1.º e o § 7.º do art. 721;

 

IV - o inciso I do § 2.º e o § 3.º do art. 743; e

 

V - os incisos I, IV e VI do art. 743-A.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de maio de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO I DO DECRETO N.º 3009-R, DE 11 DE MAIO DE 2012

 

 “ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

                                            HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................

44

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;

.........

............................................................................................................................................ ”(NR)

 

 


 

ANEXO II DO DECRETO N.º           -R, DE     DE                  DE 2012

 

 

ANEXO LV

(a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)

 

N.º

       RAZÃO SOCIAL

PROCESSO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VIGÊNCIA ATÉ

.....

........................................................................................

..............

..................

.................

9

NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA

17761581 e 55337244

082.043.23-0

30.12.2014

.....

........................................................................................

..............

..................

............”(NR)

 

 

 

 

 

 


 

EMI N.º /SEFAZ

 

Vitória (ES),          de                   de 2012.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

 

Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade:

 

I - ajustar a redação do inciso XXXIV do art. 107, deixando clara a inclusão dos produtos resultantes do abate de aves, industrializados ou não, produzidos neste Estado, no benefício concedido;

 

II - desobrigar o contribuinte da apresentação da Declaração de Habilitação Profissional – DHP e do Certificado de Regularidade Profissional – CRP, conforme o caso, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos pelo Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional;

 

III - estabelecer que o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;

 

IV - alterar o item 9, do Anexo LV, incluindo o processo n.º 55337244 referente ao contribuinte NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA, inscrição estadual n.º 082.043.23-0; e

 

V - revogar a Seção XXI do Capítulo I do Título II e o § 9.º do art. 530-L-R-I, tendo em vista a denúncia do Protocolo ICMS 21/2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

        Secretário de Estado da Fazenda
MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa

 

Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade:

 

I - ajustar a redação do inciso XXXIV do art. 107, deixando clara a inclusão dos produtos resultantes do abate de aves, industrializados ou não, produzidos neste Estado, no benefício concedido;

 

II - desobrigar o contribuinte da apresentação da Declaração de Habilitação Profissional – DHP e do Certificado de Regularidade Profissional – CRP, conforme o caso, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos pelo Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional;

 

III - estabelecer que o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;

 

IV - alterar o item 9, do Anexo LV, incluindo o processo n.º 55337244 referente ao contribuinte NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA, inscrição estadual n.º 082.043.23-0; e

 

V - revogar a Seção XXI do Capítulo I do Título II e o § 9.º do art. 530-L-R-I, tendo em vista a denúncia do Protocolo ICMS 21/2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

 

Em      de                          de 2012.

 

 

Rowena Rodrigues Fraga

Subgerente de Legislação Tributária

 

De acordo.

 

 

César Romeu Souza de Lacerda

Gerente Tributário

 

Aprovo:

 

 

Gustavo Assis Guerra

Subsecretário de Estado da Receita