DECRETO N.º 3.014-R

 

D.O.E.: 24.05.2012 – Ret.: 13.06.2012

DECRETO N.º 3.014- R, DE 22 DE MAIO DE 2012.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

…………..................................................................................................................................

 

XXXVIII - ...............................................................................................................................

 

…………..................................................................................................................................

 

h) fio diamantado - 8466.91.00;

 

i) cal - 2522.10.00;

 

j) tela - 7019.90.00;

 

k) explosivo - 3602.00.00;

 

l) detonante - 3602.00.00;

 

m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;

 

n) cordel - 3603.00.00;

 

o) broca - 8207.50.11;

 

p) conibit - 8207.13.00; e

 

q) espoleta - 3603.00.00.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 530-L-G:

 

“Art. 530-L-G.  ........................................................................................................................

 

§ 1.º  O tratamento previsto no caput também se aplica:

 

I - às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e

 

II - às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:

 

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares nacionais, e

 

b) a ausência de similar produzido no país seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 2.º  Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.” (NR)

 

Art. 2.º  O Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte redação:

 

“Seção II-A

 

Das Operações Realizadas pelos Estabelecimentos Industriais

do Segmento  de Rochas Ornamentais

 

Art. 530-L-G-A.  Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de rochas ornamentais:

 

I - redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos a seguir relacionados, para os seguintes percentuais:

 

a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

 

c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e

 

II - estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, nas operações interestaduais, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e

 

c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. 

 

§ 1.º  Para fruição dos benefícios previstos neste artigo o contribuinte deverá elaborar a cada período de apuração demonstrativo em meio magnético, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, que conterá as seguintes informações:

 

I - o valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

II - o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios;

 

III - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes às reduções de base de cálculo admitidas na forma do caput, I, a, b e c;

 

IV - os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, correspondentes aos estornos de débitos autorizados na forma do caput, II, a, b e c; e

 

V - listagens das operações realizadas no período de apuração, discriminando, para cada um dos grupos de produtos a que se refere o caput, I, a, b e c, as seguintes informações:

 

a) o número e a data de emissão da nota fiscal;

 

b) o valor da operação; e

 

c) o valor do imposto relativo à operação.

 

§ 2.º  Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do caput, I e II, além das informações contidas no demonstrativo a que se refere o § 1.º, o contribuinte deverá efetuar a apuração separadamente, por operações internas e  interestaduais, de modo que:

 

I - em se tratando de operações internas:

 

a) sejam informados os valores do imposto destacado, em relação às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso I do caput;

 

b) sejam calculados os respectivos percentuais dos valores indicados na forma da alínea a, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

c) os percentuais calculados na forma da alínea b sejam aplicados sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

 

d) os valores apurados na forma da alínea c sejam deduzidos do total dos referidos créditos.

 

II - em se tratando de operações interestaduais:

 

a) informar o valor total do imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações interestaduais, considerando a carga tributária normal;

 

b) informar, de modo discriminado, os valores do imposto destacado referentes às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput;

 

c) efetuar o correspondente estorno, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea b;

 

d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios; e

 

f) os valores apurados na forma da alínea e, deverão ser deduzidos do total dos referidos créditos.

 

§ 3.º  A fruição dos benefícios de que trata esta seção fica condicionada a que o contribuinte:

 

I - seja usuário do documento fiscal eletrônico a que se refere o art. 543-C; e

 

II - não possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

Art. 530-L-G-B.  Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o seguinte:

 

I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, por parte do contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado;

 

II - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:

 

a) declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;

 

b) comunicar a opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e

 

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

 

§ 1.º  O estabelecimento que optar pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput nos anos calendários de 2013 e seguintes, deverá satisfazer as seguintes condições:

 

I - para os anos calendários de 2013 e 2014, considerando-se o último trimestre de 2012, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

 

a) inferior a cinquenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

 

b) superior a vinte e cinco por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

II - para o ano calendário de 2015, considerando-se o ano calendário de 2014, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

 

a) inferior a sessenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

 

b) superior a vinte e quatro por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

III - para os anos calendários de 2016 e seguintes, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, não poderá ser:

 

a) inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

 

b) superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

 

§ 2.º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no § 1.º, observando-se que:

 

I - caso não sejam alcançados os respectivos percentuais, a opção cessará ao final do quarto mês; e

 

II - caso sejam alcançados os percentuais, a opção terá efeitos até o final do ano calendário.

 

§ 3.º  O contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá:

 

I - os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados, em relação às saídas totais promovidas pelo estabelecimento; e

 

II - a listagem a que se refere art. 530-L-G-A, § 1.º, V.

 

§ 4.º  Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no § 1.º deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ficando vedada a utilização do crédito arbitrado de que trata o caput, no ano calendário subsequente.

 

Art. 530-L-G-C.  O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta seção poderá ser fixado em pauta publicada pela SEFAZ, observado o seguinte:

 

I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores;

 

II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente. 

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de maio de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

MARCIO FÉLIX BEZERRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.