DECRETO N.º 3.021-R

D.O.E.: 30.05.2012

DECRETO N.º 3.021-R, DE 29 DE MAIO DE 2012.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.135 e 1.136, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.135.  Fica facultado às concessionárias que tenham promovido a saída ficta ao fabricante, nos termos do Decreto federal n.º 7.725, de 21 de maio de 2012, efetuar a saída dos veículos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.

 

§ 1.º  Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da concessionária, ainda que a concessionária não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.

 

§ 2.º  Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á o seguinte:

 

I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;

 

II - não deverão ser preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS Substituição” e “valor do ICMS Substituição”; e

 

III - no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.

 

§ 3.º  O estabelecimento fabricante, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para a concessinária.

 

§ 4.º  A concessionária deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.

 

Art. 1.136.  Na hipótese de venda direta a consumidor final, fica facultado ao fabricante, a reintegração dos veículos por ele produzidos ao seu estoque, de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal de entrada, caso o adquirente não os tenha recebido, observado o seguinte:

 

I - o disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;

 

II - o fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente; e

 

III - o estabelecimento fabricante, ao emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição, constante na referida nota fiscal de entrada, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o consumidor final.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de maio de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.