DECRETO N.º 3.025-R

D.O.E.: 04.06.2012

DECRETO N.º 3.025-R, DE 31 DE MAIO DE 2012.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 290-A:

 

“Art. 290-A.  Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:

 

I - a nota fiscal que acobertou a operação;

 

II - os comprovantes do pagamento:

 

a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à aquisição da mercadoria; e

 

b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador do serviço;

 

III - a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo transportador, expedido pelo Detran;

 

IV - a cópia da CNH do condutor do veículo;

 

V - o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com a contida na CNH; e

 

VI - cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.

 

§ 1.º  Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria de que trata o caput.

 

§ 2.º  A nota fiscal deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.

 

§ 3.º  O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural deverá emitir NF-e, na entrada da mercadoria.

 

§ 4.º  A falta de atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.” (NR)

 

II - o art. 1.134:

 

“Art. 1.134.  Até 27 de julho de 2012, o contribuinte deste Estado que tiver adquirido café cru, em coco ou em grão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, de 1.º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012, deverá apresentar, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, cópia dos documentos relacionados no art. 290-A, I ,II e VI.

 

§ 1.º  A falta de apresentação dos documentos de que trata o caput acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.

 

§ 2.º  A Agência da Receita Estadual que receber os documentos previstos no caput deverá encaminhá-los à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o adquirente.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de maio de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.025-R, DE 31 DE MAIO DE 2012.

 

ANEXO XCI

(a que se refere o art. 290-A, V, do RICMS/ES)

 

TERMO DE DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR

 

Declaro, para os devidos fins, que serei o responsável por transportar as mercadorias conforme abaixo indicado, e que as informações aqui prestadas são verdadeiras, sujeitando-me às penalidades em vigor.

 

Carregamento efetuado na empresa: _________________________ _______________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________________________________

Município: _______________________________________________

NF-e: _____________ Data de saída: ___/___/___, às _____ horas

Quantidade: (______) _________________________________ sacas de café do tipo ___________________

Descarregamento na empresa: ______________________________

Endereço: _______________________________________________

Município: _______________________________________________

Previsto para o dia ___/___/____  às ______ horas.

(caso não haja nenhuma ocorrência durante o transporte).

Transporte efetuado pelo veículo marca: _______________________

Modelo: ______________________________ Placa: ____________

[  ] Transportador pessoa jurídica (anexar CTRC/CT-e) nº _________

[  ] Transportador autônomo (anexar comprovante de pagamento do ICMS do frete).

[ ] Veículo próprio - remetente ou destinatário (anexar cópia do CRLV)

Nome motorista: ____________________________ tel. __________

Endereço residencial Rua: ___________________________ nº___

Bairro. _____________________ Município ______________UF ___

Ponto referencia _________________________________________

Data ____/____/_____, às ______h____ mim

 

ASSINATURA DO MOTORISTA:_______________________________

Assinatura_______________________________________________

ANEXAR CÓPIA DA CARTEIRA DO MOTORISTA

DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR

Atestamos a veracidade das informações prestadas, sob pena de tornar o crédito do ICMS indevido.

Local: _______________________ Data: ___/___/___, às ___ horas

 

Representante legal da empresa

Carimbo e assinatura

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.