D.O.E.; 29.06.2012 DECRETO N.º 3.038-R, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
CLXIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):
a) o benefício somente se aplica:
1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e
2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e
2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e
c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;
.....................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 51:
“Art. 51. ................................................................................................................................
………………..........................................................................................................................
XXXIII – deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;
…..................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 265:
“Art. 265. ................................................................................................................................
………………..........................................................................................................................
§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12). (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, III, que produzirá efeitos a partir de:
I - 1.º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX, do RICMS/ES; ou
II - 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI, do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de junho de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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