DECRETO N.º 3.038-R

D.O.E.; 29.06.2012

DECRETO N.º 3.038-R, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

CLXIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):

 

a) o benefício somente se aplica:

 

1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e

 

2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

 

2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e

 

2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;

 

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

 

c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 51:

 

“Art. 51.  ................................................................................................................................

 

………………..........................................................................................................................

 

XXXIII – deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;

 

…..................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 265:

 

“Art. 265.  ................................................................................................................................

 

………………..........................................................................................................................

 

§ 8.º  Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12). (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, III, que produzirá efeitos a partir de:

 

I - 1.º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX, do RICMS/ES; ou

 

II - 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI, do RICMS/ES.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de junho de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.