DECRETO N.º 3.051-R

D.O.E.: 13.07.2012

DECRETO N.º 3.051-R, DE  12 DE JULHO DE 2012.

 

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 6.º:

 

“Art. 6.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 19:

 

“Art. 19.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O requerimento a que se refere o § 2.º, II deverá ser encaminhado à Gearc, que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 33:

 

“Art. 33.  .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O requerimento será encaminhado à Gearc, que instruirá o processo com os elementos necessários à análise do pedido e procederá a sua remessa à  Subgerência Fiscal da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  A Subgerência Fiscal ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição a contribuinte:

 

a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

 

b) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

5) inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 75:

 

“Art. 75.  As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc.” (NR)

           

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de julho de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.