DECRETO Nº 3.052-R

D.O.E.: 13.07.2012

DECRETO N.º 3.052-R, DE 12 DE JULHO DE 2012.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 54, 56, 59, 61, 67 a 70, 74, 78 e 79/12, os Protocolos ICMS 60, 61, 76, 78, 80 e 84/12, e os Ajustes Sinief 6 a 8/12, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 54, 56, 59, 61, 67 a 70, 74, 78 e 79/12, os Protocolos ICMS 60, 61, 76, 78, 80 e 84/12, e os Ajustes Sinief 6 a 8/12,celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na forma dos Anexos I a XX, que integram este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de julho de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 54, DE 25 DE MAIO DE 2012

Concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação,  relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo único.

Cláusula segunda A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere a cláusula primeira deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do presente convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

                                                                       ANEXO ÚNICO

 ESTADO

Decreto Estadual

Final da vigência

MUNICÍPIO

Alagoas

- Decreto nº 14.919, de 14 de maio de 2012

- Vigente 180 dias (até 10/11/2012)

1. Água Branca

2. Batalha

3. Belo Monte

4. Cacibinhas

5. Canapi

6. Carneiros

7. Craíbas

8. Delmiro Gouveia

9. Dois Riachos

10. Estrela de Alagoas

11. Girau do Ponciano

12. Inhapi

13. Jacaré dos Homens

14. Jaramatai

15. Major Izidoro

16. Maravilha

17. Mata Grande

18. Minador do Negrão

19. Monteirópolis

20. Olho D’Água das Flores

21. Olho D’Água do Casado

22. Olivença

23. Ouro Branco

24. Palestina

25. Palmeira dos Índios

26. Pão de Açúcar

27. Pariconha

28. Piranhas

29. Poço das Trincheiras

30. Santana do Ipanema

31. São José da Tapera

32. Senador Rui Palmeira

33. Traipu

Bahia

- Decretos nº s,  13.616, 13.622, 13.623, 13.624, 13.626, 13.647, 13.649, 13.650, 13.652, 13.653, 13.654, 13.656, 13.657, 13.658, 13.666, 13.667, 13.668, 13.669, 13.671, 13.672, 13.679, 13.680, 13.687, 13.693, 13.702, 13.703, 13.704, 13.705, 13.714, 13.715, 13.716, 13.717, 13.718, 13.724, 13.725, 13.729, 13.728, 13.730, 13.732, 13.737, 13.731, 13.734, 13.735, 13.736, 13.739, 13.740, 13.741, 13.742, 13.749, 13.750, 13.751, 13.756, 13.757, 13.759, 13.760, 13.761, 13.762, 13.763, 13.764, 13.766, 13.768, 13.773, 13.774, 13.775, 13.776, 13.777, 13.778, 13.779, 13.782, 13.785, 13.787, 13.788, 13.789, 13.790, 13.791, 13.792, 13.781, 13.783, 13.784, 13.786, 13.793, 13.794, 13.798, 13.800, 13.811, 13.812, 13.813, 13.814, 13.822, 13.823, 13.829, 13.830, 13.833, 13.821, 13.824, 13.825, 13.826, 13.827,  13.831, 13.832, 13.834, 13.835, 13.836, 13.837, 13.845, 13.846, 13.847, 13.848, 13.849, 13.850, 13.851, 13.852, 13.853, 13.854, 13.855, 13.858, 13.859, 13.869, 13.861, 13.862, 13.864, 13.865, 13.866, 13.867, 13.871, 13.872, 13.873, 13.878, 13.879, 13.882, 13.883, 13.885, 13.886, 13.874, 13.875, 13.876, 13.877, 13.880, 13.881, 13.884, 13.888, 13.889, 13.890, 13.891, 13.892, 13.893, 13.894, 13.895, 13.896, 13.897, 13.898, 13.899, 13.900, 13.901, 13.902, 13.903, 13.904, 13.906, 13.907, 13.908, 13.909, 13.910, 13.916, 13.917, 13.919, 13.920,13.921, 13.922, 13.923, 13.924, 13.925, 13.926, 13.927, 13.928, 13.929, 13.930, 13.931, 13.932, 13.933, 13.934, 13.935, 13.936, 13.938, 13.939, 13.941, 13.942, 13.943, 13.944, 13.951, 13.952, 13.953, 13.954, 13.955, 13.956, 13.958, 13.959, 13.961, 13.963, 13.964, 13.968, 13.969, 13.970, 13.971, 13.972, 13.973, 13.974, 13.975, 13.977, 13.979, 13.980, 13.981, 13.982, 13.985, 13.986, ;

     - Vigentes até 2012

1.      Abaíra

2.      Abaré

3.      Adustina

4.      Água Fria

5.      Amargosa

6.      América Dourada

7.      Anagé

8.      Andaraí

9.      Andorinha

10.    Anguera

11.    Antônio Cardoso

12.    Antônio Gonçalves

13.    Aracatu

14.    Araci

15.    Baixa Grande

16.    Banzaê

17.    Barra

18.    Barra da Estiva

19.    Barra do Choça

20.    Barra do Mendes

21.    Barro Alto

22.    Barrocas

23.    Belo Campo

24.    Biritinga

25.    Boa Nova

26.    Boa Vista do Tupim

27.    Bom Jesus da Lapa

28.    Bom Jesus da Serra

29.    Boninal

30.    Bonito

31.    Boquira

32.    Botuporã

33.    Brotas de Macaúbas

34.    Brumado

35.    Buritirama

36.    Cabaceiras do Paraguaçu

37.    Caculé

38.    Caém

39.    Caetanos

40.    Caetité

41.    Cafarnaum

42.    Caldeirão Grande

43.    Campo Alegre de Lourdes

44.    Campo Formoso

45.    Canápolis*

46.    Canarana

47.    Candeal

48.    Candiba

49.    Cândido Sales

50.    Cansanção

51.    Canudos

52.    Capela do Alto Alegre

53.    Capim Grosso

54.    Casa Nova

55.    Castro Alves

56.    Caturama

57.    Central

58.    Chorrochó

59.    Cícero Dantas

60.    Cipó

61.    Conceição do Coité

62.    Condeúba

63.    Contendas do Sincorá

64.    Cordeiros

65.    Coronel João Sá

66.    Crisópolis

67.    Curaçá

68.    Dom Basílio

69.    Elísio Medrado

70.    Encruzilhada

71.    Entre Rios*

72.    Euclides da Cunha

73.    Fátima

74.    Feira de Santana

75.    Filadéldia

76.    Gavião

77.    Gentio do Ouro

78.    Glória

79.    Governador Mangabeira*

80.    Guajerú

81.    Guanambi

82.    Heliópolis

83.    Iaçu

84.    Ibiassucê

85.    Ibicoara

86.    Ibipeba

87.    Ibipitanga

88.    Ibiquera

89.    Ibitiara

90.    Ibititá

91.    Ibotirama

92.    Ichu

93.    Igaporã

94.    Ipecaetá

95.    Ipirá

96.    Ipupiara

97.    Irajuba

98.    Iramaia

99.    Iraquara

100.  Irará*

101.  Irecê

102.  Itaberaba

103.  Itaetê

104.  Itaguaçu da Bahia

105.  Itapicuru

106.  Itatim

107.  Itiruçu

108.  Itiúba

109.  Iuiu

110.  Jacaraci

111.  Jacobina

112.  Jaguarari

113.  Jequié

114.  Jeremoabo

115.  João Dourado

116.  Juazeiro

117.  Jussara

118.  Jussiape

119.  Lafaiete Coutinho

120.  Lajedinho

121.  Lagedo do Tabocal

122.  Lagoa Real

123.  Lamarão

124.  Lapão

125.  Lençois

126.  Licínio de Almeida

127.  Livramento de Nossa Senhora

128.  Macajuba

129.  Macaúbas

130.  Macururé

131.  Maetinga

132.  Mairi

133.  Malhada

134.  Malhada de Pedras

135.  Manoel Vitorino

136.  Mansidão*

137.  Maracás

138.  Marcionílio Souza

139.  Matina

140.  Miguel Calmon

141.  Milagres

142.  Mirangaba

143.  Mirante

144.  Monte Santo

145.  Morro do Chapéu

146.  Morpará

147.  Mortugaba

148.  Mucugê

149.  Mulungu do Morro

150.  Mundo Novo

151.  Muquém do São Francisco

152.  Nordestina

153.  Nova Fátima

154.  Nova Itarana

155.  Nova Redenção

156.  Nova Soure                

157.  Novo Horizonte

158.  Novo Triunfo

159.  Oliveira dos Brejinhos

160.  Ouriçangas*

161.  Ourolândia

162.  Palmas de Monte Alto

163.  Paratinga

164.  Paripiranga

165.  Paulo Afonso

166.  Pé de Serra

167.  Pedrão*

168.  Pedro Alexandre

169.  Piatã

170.  Pilão Arcado

171.  Pindaí

172.  Pindobaçu

173.  Pintadas

174.  Piripá

175.  Piritiba

176.  Planaltino

177.  Planalto

178.  Poções

179.  Ponto Novo

180.  Presidente Dutra

181.  Presidente Jânio Quadros

182.  Queimadas

183.  Quijingue

184.  Quixabeira

185.  Rafael Jambeiro

186.  Remanso

187.  Retirolândia

188.  Riachão do Jacuípe

189.  Riacho de Santana

190.  Rio de Contas

191.  Rio do Antônio

192.  Rio do Pires

193.  Rodelas

194.  Ruy Barbosa

195.  Santa Bárbara

196.  Santa Brígida

197.  Santa Inês

198.  Santaluz

199.  Santanópolis

200.  Santa Rita de Cássia*

201.  Santa Teresinha

202.  Santo Estêvão

203.  São Domingos

204.  São Gabriel

205.  São José do Jacuípe

206.  Sátiro Dias

207.  Saúde

208.  Seabra

209.  Sebastião Laranjeiras

210.  Senhor do Bonfim

211.  Sento Sé

212.  Serra Dourada

213.  Serra Preta

214.  Serra do Ramalho

215.  Serrinha

216.  Serrolândia

217.  Sítio do Quinto

218.  Souto Soares

219.  Tanhaçu

220.  Tanque Novo

221.  Tanquinho

222.  Tapiramutá

223.  Teofilândia

224.  Tremedal

225.  Tucano

226.  Uauá

227.  Uibaí

228.  Umburanas

229.  Urandí

230.  Utinga

231.  Valente

232.  Várzea da Roça

233.  Várzea do Poço

234.  Várzea Nova

235.  Vitória da Conquista

236.  Xique Xique

Ceará

- Decreto nº , de

- Vigente até .2012

  

 

 

 

Maranhão

- Decreto nº , de

- Vigente até .2012

 

 

 

 

Minas Gerais

- Decreto nº , de

- Vigente até .2012

 

 

 

 

Paraíba

- Decreto nº 32.935, de 07 de maio de 2012

- Vigente até 31.12.2012

1 Água Branca

2 Aguiar

3 Alcantil

4 Algodão de Jandaíra

5 Amparo

6 Aparecida

7 Arara

8 Araruna

9 Areia de Baraúnas

10 Areial

11 Aroeiras

12 Assunção

13 Bananeiras

14 Baraúna

15 Barra de Santa Rosa

16 Barra de Santana

17 Barra de São Miguel

18 Belém do Brejo do Cruz

19 Bernardino Batista

20 Boa Ventura

21 Boa Vista

22 Bom Jesus

23 Bom Sucesso

24 Bonito de Santa Fé

25 Boqueirão

26 Brejo do Cruz

27 Brejo dos Santos

28 Cabaceiras

29 Cachoeira dos Indios

30 Cacimba de Areia

31 Cacimba de Dentro

32 Cacimbas

33 Caiçara

34 Cajazeiras

35 Cajazeirinhas

36 Camalaú

37 Campina Grande

38 Caraúbas

39 Carrapateira

40 Casserengue

41 Catingueira

42 Catolé do Rocha

43 Caturité

44 Conceição

45 Condado

46 Congo

47 Coremas

48 Coxixola

49 Cubati

50 Cuité

51 Curral Velho

52 Damião

53 Desterro

54 Diamante

55 Dona Inês

56 Emas

57 Esperança

58 Fagundes

59 Frei Martinho

60 Gado Bravo

61 Gurjão

62 Ibiara

63 Igaracy

64 Imaculada

65 Ingá

66 Itabaiana

67 Itaporanga

68 Itatuba

69 Jericó

70 Juazeirinho

71 Junco do Seridó

72 Juru

73 Lagoa

74 Lagoa Seca

75 Lastro

76 Livramento

77 Logradouro

78 Mãe D’Água

79 Malta

80 Manaíra

81 Marizópolis

82 Massaranduba

83 Mato Grosso

84 Maturéia

85 Mogeiro

86 Montadas

87 Monte Horebe

88 Monteiro

89 Natuba

90 Nazarezinho

91 Nova Floresta

92 Nova Olinda

93 Nova Palmeira

94 Olha D’Água

95 Olivedos

96 Ouro Velho

97 Parari

98 Passagem

99 Patos

100 Paulista

101 Pedra Branca

102 Pedra Lavrada

103 Piancó

104 Picuí

105 Pocinhos

106 Poço Dantas

107 Poço de José de Moura

108 Pombal

109 Prata

110 Princesa Isabel

111 Puxinanã

112 Queimadas

113 Quixaba

114 Remígio

115 Riachão

116 Riachão do Bacamarte

117 Riacho de Santo Antônio

118 Riacho dos Cavalos

119 Salgadinho

120 Salgado de São Félix

121 Santa Cecília

122 Santa Cruz

123 Santa Helena

124 Santa Inês

125 Santa Luzia

126 Santa Terezinha

127 Santana de Mangueira

128 Santana dos Garrotes

129 Joca Claudino

130 Santo André

131 São Bentinho

132 São Bento

133 São Domingos de Pombal

134 São Domingos do Cariri

135 São Francisco

136 São João do Carirí

137 São João do Rio do Peixe

138 São João do Tigre

139 São José da Lagoa Tapada

140 São José de Caiana

141 São José de Espinharas

142 São José de Piranhas

143 São José de Princesa

144 São José do Bonfim

145 São José do Brejo do Cruz

146 São José do Sabugi

147 São José dos Cordeiros

148 São Mamede

149 São Sebastião de Lagoa de Roça

150 São Sebastião do Umbuzeiro

151 São Vicente do Seridó

152 Serra Branca

153 Serra Grande

154 Solânea

155 Soledade

156 Sossego

157 Sousa

158 Sumé

159 Tacima

160 Taperoá

161 Tavares

162 Teixeira

163 Tenório

164 Triunfo

165 Uiraúna

166 Umbuzeiro

167 Várzea

168 Vieirópolis

169 Vista Serrana

170 Zabelê

Pernambuco

- Decreto nº 38.145, de 04.05.2012

- Vigente até 04.11.2012

1. Afogados da Ingazeira 

2. Afrânio 

3. Araripina 

4. Arcoverde 

5. Belém do São Francisco 

6. Betânia 

7. Bodocó 

8. Brejinho 

9. Cabrobó 

10. Calumbi 

11. Carnaíba 

12. Carnaubeira da Penha 

13. Cedro 

14. Custódia 

15. Dormentes 

16. Exu 

17. Flores 

18. Floresta 

19. Granito 

20. Ibimirim 

21. Iguaracy 

22. Inajá 

23. Ingazeira 

24. Ipubi 

25. Itacuruba 

26. Itapetim 

27. Jatobá 

28. Lagoa Grande 

29. Manari

30. Mirandiba

31. Moreilândia

32. Orocó

33. Ouricuri

34. Parnamirim

35. Petrolândia

36. Petrolina

37. Quixaba

38. Salgueiro

39. Santa Cruz

40. Santa Cruz da Baixa Verde

41. Santa Filomena

42. Santa Maria da Boa Vista

43. Santa Terezinha

44. São José do Belmonte

45. São José do Egito

46. Serra Talhada

47. Serrita

48. Sertânia

49. Solidão

50. Tabira

51. Tacaratu

52. Terra Nova

53. Trindade

54. Triunfo

55. Tuparetama

56. Verdejante

Piauí

- Decreto nº 14.776, de 21 de março de 2012

- Vigente até 18 de junho de 2012; e prorrogável até 16 de setembro 2012

01. Alegrete do Piauí

02. Bela Vista do Piauí

03. Bonfim do Piauí

04. Campinas do Piauí

05. Capitão Gervásio Oliveira

06. Caracol

07. Curral Novo do Piauí

08. Colônia do Piauí

09. Conceição do Canindé

10. Dom Expedito Lopes

11. Dom Inocêncio

12. Francisco Santos

13. Flores do Piauí

14. Fronteiras

15. Floresta do Piauí

16. Isaías Coelho

17. Inhuma

18. Ipiranga do Piauí

19. Jurema

20. Lagoa do Barro do Piauí

21. Morro Cabeça no Tempo

22. Lagoa do Sítio

23. Novo Oriente do Piauí

24. Oeiras

25. Padre Marcos

26. Paes Landim

27. Paquetá

28. Picos

29. Pimenteiras

30. Queimada Nova

31. Santa Cruz do Piauí

32. Santa Cruz dos Milagres

33. Santa Rosa do Piauí

34. Santana do Piauí

35. Santo Inácio do Piauí

36. São Braz do Piauí

37. São Francisco de Assis do Piauí

38. São Francisco do Piauí

39. São João da Varjota

40. São João do Piauí

41. São João da Serra

42. São José do Piauí

43. São Julião

44. São Lourenço do Piauí

45. São Luis do Piauí

46. São Miguel do Fidalgo

47. São Raimundo Nonato

48. Simplício Mendes

49. Simões

50. Valença do Piauí

51. Vila Nova do Piauí

52. Várzea Branca

53. Wall Ferraz

Piauí

- Decreto nº 14.804, de 20 de abril de 2012

- Vigente até 18 de julho; e prorrogável até 16 de outubro 2012

01. Alagoinha do Piauí

02. Arraial do Piauí

03. Belém do Piauí

04. Beneditinos

05. Betânia do Piauí

06. Buriti dos Montes

07. Cajazeiras

08. Caldeirão Grande do Piauí

09. Campo Alegre do Fidalgo

10. Coronel José Dias

11. Curimatá

12. Currais

13. Dirceu Arcoverde

14. Geminiano

15. Itaueira

16. Jaícos

17. Júlio Borges

18. Manoel Emídio

19. Milton Brandão

20. Nova Santa Rita

21. Novo Santo Antônio

22. Pajeú do Piauí

23. Palmeirais

24. Patos do Piauí

25. Pavussu

26. Pio IX

27. Regeneração

28. Santo Antônio de Lisboa

29. São José do Peixe

30. Sigefredo Pacheco

31. Socorro do Piauí

32. Tamboril do Piauí

Rio Grande do Norte

- Decreto nº 22.637 , de 11 de Abril de 2012

- Vigente até 10 de agosto de 2012, prorrogável até 10 de novembro de 2012.

1. Acari

2. Assu

3. Afonso Bezerra

4. Água Nova

5. Alexandria

6. Almino Afonso

7. Alto do Rodrigues

8. Angicos

9. Antônio Martins

10. Apodi

11. Areia Branca

12. Baraúnas

13. Barcelona

14. Bento Fernandes

15. Bodó

16. Boa Saúde

17. Bom Jesus

18. Caiçara do Norte

19. Caiçara do Rio dos Vento

20. Caicó

21. Campo Redondo

22. Caraúbas

23. Carnaúba dos Dantas

24. Carnaubais

25. Cerro-Corá

26. Coronel Ezequiel

27. Campo Grande

28. Coronel João Pessoa

29. Cruzeta

30. Currais Novos

31. Doutor Severiano

32. Encanto

33. Equador

34. Felipe Guerra

35. Fernando Pedrosa

36. Florânia

37. Francisco Dantas

38. Frutuoso Gomes

39. Galinhos

40. Governador Dix-Sept-Rosado

41. Grossos

42. Guamaré

43. Ielmo Marinho

44. Ipanguaçu

45. Ipueira

46. Itajá

47. Itaú

48. Jaçanã

49. Jandaíra

50. Janduís

51. Japi

52. Jardim de Angicos

53. Jardim de Piranhas

54. Jardim do Seridó

55. João Câmara

56. João Dias

57. José da Penha

58. Jucurutu

59. Lagoa Nova

60. Lagoa Salgada

61. Lagoa D’Anta

62. Lagoa de Pedras

63. Lagoa de Velhos

64. Lajes Pintadas

65. Lajes

66. Lucrécia

67. Luís Gomes

68. Macau

69. Major Sales

70. Marcelino Vieira

71. Martins

72. Messias Targino

73. Monte das Gameleiras

74. Mossoró

75. Nova Cruz

76. Olho D’Água dos Borges

77. Ouro Branco

78. Paraná

79. Paraú

80. Parazinho

81. Parelhas

82. Passa e Fica

83. Patu

84. Pau dos Ferros

85. Pedra Grande

86. Pedra Preta

87. Pedro Avelino

88. Pendências

89. Pilões

90. Poço Branco

91. Portalegre

92. Porto do Mangue

93. Serra Caiada

94. Rafael Fernandes

95. Rafael Godeiro

96. Riacho da Cruz

97. Riacho de Santana

98. Riachuelo

99. Rodolfo Fernandes

100. Ruy Barbosa

101. Santa Cruz

102. Santa Maria

103. Santana do Matos

104. Santana do Seridó

105. Santo Antônio

106. São Bento do Norte

107. São Bento do Trairi

108. São Fernando

109. São Francisco do Oeste

110. São João do Sabugi

111. São José do Campestre

112. São José do Seridó

113. São M. de Touros

114. São Miguel

115. São Paulo do Potengi

116. São Pedro

117. São Rafael

118. São Tomé

119. São Vicente

120. Senador Elói de Souza

121. Serra Negra do Norte

122. Serra de São Bento

123. Serra do Mel

124. Serrinha dos Pintos

125. Serrinha

126. Severiano Melo

127. Sítio Novo

128. Tabuleiro Grande

129. Tangará

130. Tenente Ananias

131. Tenente Laurentino Cruz

132. Tibau

133. Timbaúba dos Batistas

134. Touros

135. Triunfo Potiguar

136. Umarizal

137. Upanema

138. Venha-Ver

139. Viçosa

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§  3º a 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

 Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.

 Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012.

Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Cláusula quinta O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.

Cláusula sexta Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - a decretação da falência.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Cláusula sétima No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula oitava A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 9º da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no § 3º do art. 10 do Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.

Cláusula segunda A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

Cláusula terceira Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este convênio, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Parágrafo Único. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Cláusula quarta O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

Cláusula quinta Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Distrito Federal ou do Estado de seu domicílio.

Cláusula sexta Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

Cláusula sétima O repasse previsto na cláusula quarta será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2013.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 67, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/01 e 04/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas no Convênio ICMS 04/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Piauí e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.

Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 68, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I, II, VI, VII e X do “caput”, as alíneas  “a” e “b” do inciso I e o inciso II do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II - gasolinas, 2710.12.5;

…..........................................................................................................

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

 VII - resíduos de óleos, 2710.9;

…..........................................................................................................

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

…..........................................................................................................

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

 b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

 II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;”.

 Cláusula segunda Ficam acrescentados o inciso XII ao “caput” e a alínea “c” ao inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/07, com a seguinte redação:

 “XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;

 …..........................................................................................................

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;”.

 Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados neste convênio no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 69, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 70, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 125/11 que autoriza os Estados que menciona a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 74, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

 I – o caput da cláusula primeira:

 “Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.”;

 II -  o parágrafo único da cláusula segunda, renumerado para § 1º:

 “§ 1º A isenção prevista nesta cláusula:

 I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

 II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”;

 III – o caput da cláusula terceira:

 “Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.”;

 IV – o § 3º da cláusula terceira:

 “§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.”;

 V – o caput da cláusula quarta:

 “Cláusula quarta Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.”;

 VI – o caput da cláusula quinta:

 “Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.”;

VII – o caput da cláusula sexta:

 “Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.”;

 VIII - o caput da cláusula sétima:

 “Clausula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.”. 

Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 I - § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Para os fins deste convênio, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.”;

 II – os § 2º, 3º e 4º à cláusula segunda:

 “§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

 II - local de entrega dos bens

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V – numeração seqüencial do documento;

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.

 § 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta cláusula, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME.

 § 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.”;

 III – a cláusula sexta-A:

 “Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

 II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original; 

VI - numeração seqüencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.

 Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.”.

 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 78, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia xx de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“ § 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS  24/11.”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:

“ §3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 79, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e  dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia xx de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ESTADO

Decreto Estadual

Final da vigência

MUNICÍPIO

Piauí

- Decreto nº 14.841, de 04 de junho de 2012.

- Vigente até 01 de setembro de 2012; e prorrogável até 30 de novembro 2012.

 

1. Acauã

2. Alto Longá

3. Anísio de Abreu

4. Aroazes

5. Aroeira do Itaim

6. Assunção do Piauí

7. Avelino Lopes

8. Buriti dos Lopes

9. Cabeceiras do Piauí

10. Cajueiro da Praia

11. Campo Grande do Piauí

12. Canavieira

13. Canto do Buriti

14. Castelo do Piauí

15. Cocal

16. Cocal dos Alves

17. Demerval Lobão

18. Elesbão Veloso

19. Elizeu Martins

20. Fartura do Piauí

21. Francisco Ayres

22. Guaribas

23. Itainópolis

24. Jacobina do Piauí

25. João Costa

26. Marcolândia

27. Massapê do Piauí

28. Monsenhor Hipólito

29. Nazaré do Piauí

30. Pedro II

31. Pedro Laurentino

32. Riacho Frio

33. Santa Luz

34.  São João da Fronteira

35. São Miguel do Tapuio

36.  Sussuapara

37. Tanque  do Piauí

38.   Vera Mendes

Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

 

ANEXO XII

PROTOCOLO ICMS 60, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 Inclui o Estado da Bahia às disposições do Protocolo ICMS 33/07 que estende aos Estados signatários, os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamento ECF emitidos com base no Protocolo ICMS 16/04.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Inclui o Estado da Bahia nas disposições do Protocolo ICMS 33/07, de 6 de julho de 2007.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIII

PROTOCOLO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

 P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os §§2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

 § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

“.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO XIV

PROTOCOLO ICMS 76, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional da Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:

“§ 3º Fica facultado ao Estado de Alagoas dispensar o estabelecimento industrial da exigência prevista nesta cláusula, quando detentor de crédito acumulado do ICMS.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XV

PROTOCOLO ICMS 78, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006.

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

 

ANEXO XVI

PROTOCOLO ICMS 80, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 09/09, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:

“Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF;”

II - o § 1º da cláusula primeira:

“§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF, de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF e relativas às bobinas de papel térmico para uso em ECF;”

III - os incisos I e III do § 2º da cláusula primeira:

“I - receber as denúncias de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas para utilização no referido equipamento, bem como às relativas ao funcionamento de ECF;”

“III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes, arquivando quando da sua conclusão;”

IV - o § 7º da cláusula primeira:

“§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda e § 4º da cláusula décima terceira-B.”

V - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:

“II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;”

VI - o inciso II do § 3º da cláusula segunda:

“II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, poderão ocorrer na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, ou na sede da Secretaria da Fazenda, da unidade federada do Estado denunciante, de integrante da Comissão ou onde se encontra estabelecido o fabricante denunciante ou denunciado;”

VII - a alínea “c” do inciso II da cláusula quinta:

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas e não possa ser corrigido;”

VIII - o Título do Capítulo IV:

Da Apuração das Irregularidades relativas à Bobina de Papel térmico para utilização em ecf

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 09/09, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso IX ao § 2º da cláusula primeira:

“IX – convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias os membros efetivos designados no Anexo I, e na sua ausência seus suplentes, conforme a matéria a ser analisada, devendo sua instalação ser processada com no mínimo 03 (três) unidades da Federação;”

II - a cláusula décima terceira-A:

Cláusula décima terceira-A No caso de indício de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas, importadas ou convertidas para utilização no referido equipamento, a unidade federada, o fabricante, o importador ou o convertedor, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos ao denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico denunciado, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, o denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada onde está situado o denunciante, disponibilizando local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

§ 7º A Comissão poderá:

I - convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:

a) o representante da unidade federada denunciante;

b) o representante ou responsável da empresa importadora, fabricante ou convertedora da bobina de papel térmico denunciado;

c) o responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico ou o responsável pelos testes;

d) o representante da empresa usuária do ECF que utilizava a bobina denunciada;

II - solicitar, ao responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, os elementos físicos e as amostras de papel utilizadas para realização dos testes que trata o art. 6º do Ato COTEPE ICMS 4, de 11 de março de 2010;

III - deliberar pela necessidade de realização de nova análise do papel nas hipóteses em que houver dúvidas quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE ICMS 04/10, devendo o fabricante do papel ou a empresa convertedora apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico;

III - a cláusula décima terceira-B:

Cláusula décima terceira-B A falta de atendimento às disposições estabelecidas neste Capítulo IV, pelo fabricante ou importador de papel registrado, pela empresa convertedora credenciada ou pelo laboratório técnico credenciado, os sujeitará à suspensão ou revogação do respectivo registro ou credenciamento pela COTEPE/ICMS.

§ 1º A suspensão implica em impedimento temporário pelo prazo estabelecido e a revogação implica em impedimento definitivo.

§ 2º O registro de Laudo de Análise de Papel Térmico será cancelado pela COTEPE/ICMS quando se constatar inconsistência ou irregularidade em sua emissão.

§ 3º A aplicação das medidas previstas nesta cláusula se dará por meio de Ato COTEPE ICMS fundamentado mediante regular tramitação do processo previsto no § 4º da Cláusula décima terceira-A.

§ 4º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da  Fazenda, da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão;”

IV - a cláusula décima quinta-B:

“Cláusula décima quinta-B Quando se tratar de equipamento ECF que contenha o PAF-ECF embarcado, a penalidade será aplicada ao conjunto;”

Cláusula terceira O Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS fica renumerado para Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Cláusula quarta O Anexo I, do Protocolo ICMS 09/09, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste protocolo:

Cláusula quinta Fica revogado o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/09.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação. 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE

A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas a seguir indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes.

Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

FUNÇÃO

UF

NOME

EFETIVO/PRESIDENTE

SC

Valêncio Ferreira da Silva Neto

FUNÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

EFETIVO     ECF

EFETIVO     ECF

EFETIVO     ECF

EFETIVO     ECF

SUPLENTE ECF

SUPLENTE ECF

SUPLENTE ECF

SUPLENTE ECF

EFETIVO BOBINA

EFETIVO BOBINA

EFETIVO BOBINA

EFETIVO BOBINA

SUPLENTE BOBINA

SUPLENTE BOBINA

SUPLENTE BOBINA

SUPLENTE BOBINA

EFETIVO     PAF-ECF

EFETIVO     PAF-ECF

EFETIVO     PAF-ECF

EFETIVO     PAF-ECF

 SUPLENTE PAF-ECF

SUPLENTE PAF-ECF

SUPLENTE PAF-ECF

SUPLENTE PAF-ECF

Espírito Santo

Santa Catarina

Goiás

Rio Grande do Sul

Distrito Federal

Bahia

Mato Grosso do Sul

Rio Grande do Norte

Tocantins

Santa Catarina

Goiás

Bahia

Rio Grande do Sul

Distrito Federal

Rio Grande do Norte

Paraná

Espírito Santo

Mato Grosso do Sul

Santa Catarina

Goiás

 Rio Grande do Norte

Rio Grande do Sul

Distrito Federal

Bahia

 ___________________________________________________________________..

 

ANEXO XVII 

PROTOCOLO ICMS 84, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

III - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

 Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVIII

AJUSTE SINIEF 6, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Inclui os Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro na disposição contida no § 6º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 Cláusula primeira O § 6º do artigo 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e de São Paulo.”.

 Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIX

AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 Cláusula primeira O inciso IV do §1º da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

 I - a cláusula décima terceira-A:

 “Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

 § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

 § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 § 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 § 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

 § 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

 II – os incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:

 “VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

 IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

 X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.”.

 Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

ANEXO XX

AJUSTE SINIEF 8, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;”.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.