DOE: 03.08.2012 DECRETO N.º 3070-R, DE 02 DE AGOSTO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 21:
“Art. 21. ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2.º-C. .................................................................................................................................
I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;
...................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 27:
“Art. 27. ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VI - .......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
...................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 41-A:
“Art. 41-A. ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1.º-A. ................................................................................................................................
I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e
II - a segunda via, ao contribuinte.
….................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 49:
“Art. 49. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.
….................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 236-E:
“Art. 236-E. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5.º ......................................................................................................................................
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
….................................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 530-Z-O:
“Art. 530-Z-O. ......................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:
I - o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e
II - o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.
.....................................................................................................................................” (NR)
VII - o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A. O emitente de CT-e poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.” (NR)
VIII - o art. 701:
“Art. 701. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1.º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2.º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.
................................................................................................................................................
§ 9.º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.
§ 10. A declaração a que se refere o § 9.º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.” (NR)
IX - o art. 839:
“Art. 839. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 8.º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal - Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I - nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;
.....................................................................................................................................” (NR)
X - o art. 879:
“Art. 879. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5. º O pedido de parcelamento poderá ser:
I - formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou
II - efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:
a) sejam oriundos de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou
b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.
.....................................................................................................................................” (NR)
XI - o art. 881:
“Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5.º, I.
.....................................................................................................................................” (NR)
XII - o art. 884:
“Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:
I - na forma do art. 879, § 5.º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e
................................................................................................................................................
§ 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.
.....................................................................................................................................” (NR)
XIII - o art. 886:
“Art. 886. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.
……….........................................................................................................................” (NR)
XIV - o art. 1.133:
“Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4.º.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.139, com a seguinte redação:
“Art. 1.139. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9.º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.” (NR)
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1.º de julho de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de agosto de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|