DECRETO N.º 3.083-R

 

 

DOE: 27.08.2012

DECRETO N.º 3083 -R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):

 

..................................................................................................................................................

 

CLXVI - importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2.º, VI, da Lei federal n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

 

..................................................................................................................................................

 

b) ..............................................................................................................................................

 

1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas a que se refere este inciso e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e

 

2. em relação aos bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais;

 

..................................................................................................................................................

 

d) na hipótese de as operações descritas na alínea b, 1, serem realizadas por não contribuintes do imposto, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

1. nome e número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

 

2. local de entrega dos bens;

 

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

 

4. data de saída dos bens;

 

5. numeração sequencial do documento; e

 

6. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;

 

e) durante o transporte das mercadorias, nas operações descritas na alínea b, 1, o documento de que trata a alínea d deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI – e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME; e

 

f) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;

 

CLXVII - saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização dessas Competições, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

 

..................................................................................................................................................

 

d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:

 

1. nome, endereço completo e o número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

 

2. local de entrega dos bens;

 

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

 

4. data de saída dos bens;

 

5. número da nota fiscal original;

 

6. numeração sequencial do documento; e

 

7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”; e

 

e) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;

 

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda – LOC – e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

 

..................................................................................................................................................

 

CLXX - saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada por decretos estaduais e nos prazos indicados nesse Anexo, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, devendo a nota fiscal de saída conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS - Convênio ICMS 54/12” (Convênios ICMS 54 e 79/12).

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 63:

 

“Art. 63.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Não integram a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e

 

II - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/11 e 70/12).

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LXVII - até 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS 61/12):

 

a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e

 

b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf – emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 244:

 

“Art. 244.  A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

 

I - .............................................................................................................................................

 

a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10; e

 

b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;

 

II - gasolinas, 2710.12.5;

 

…..............................................................................................................................................

 

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

 

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

 

…..............................................................................................................................................

 

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

 

…..............................................................................................................................................

 

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

 

§ 1.º  ….....................................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e

 

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

 

II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;

 

……………………………………….....................................………………………...”(NR)

 

V - o art. 534-Z-W:

 

“Art. 534-Z-W.  .......................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - o próprio emitente como destinatário nas operações com distribuição direta de revistas aos assinantes.” (NR)

 

VI - o art. 534-Z-Z:

 

“Art. 534-Z-Z.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e a que se referem o caput e parágrafos § 1.º e § 2.º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4.º.

 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3.º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:

 

I - os dados cadastrais do destinatário;

 

II - o endereço do local de entrega; e

 

III - a discriminação e a quantidade dos produtos.” (NR)

 

VII - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11, 86/11 e 84/12, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VIII - o art. 543-W:

 

“Art. 543-W.  ...........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

I - 1.º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:

 

..................................................................................................................................................

 

d) ferroviário;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 543-N-A:

 

“Art. 543-N-A.  As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 543-G e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:

 

I - o registro de saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II - a transmissão do registro de saída será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

 

III - o registro de saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

 

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz;

 

V - o registro de saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

 

VI - a Sefaz deverá transmitir o registro de saída para:

 

a) a RFB;

 

b) a unidade da Federação:

 

1. de destino da mercadoria;

 

2. onde deva se processar o embarque da mercadoria na saída para o exterior; e

 

3. onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; e

 

c) a Suframa, quando for o caso; e

 

VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o registro de saída no prazo estabelecido no manual de que trata o inciso I, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.” (NR)

 

II - o art. 543-P-A:

 

“Art. 543-P-A.  A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se evento da NF-e.

 

§ 1.º  Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-M;

 

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-O-A;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico;

 

IV - ciência da emissão, o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - confirmação da operação, a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - operação não realizada, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - desconhecimento da operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

 

VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-L-B;

 

IX - vistoria Suframa, a homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; e

 

X - internalização Suframa, a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.

 

§ 2.º  Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

 

II - órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do sistema da NF-e.

 

§ 3.º  A Sefaz, quando do recebimento do registro de evento previsto no § 1.º, I a X, deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e.

 

§ 4.º  Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.” (NR)

 

III - o art. 1.1141:

 

“Art. 1.141.  Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação, nos documentos fiscais, da NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período compreendido entre 1.º de janeiro e 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.”(NR)

 

Art. 3.º  O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2.º, I e II, que produzirão efeitos a partir de 1.º de setembro de 2012.

 

Art. 5.º  Fica revogado o inciso II do § 3.º do art. 543-W do RICMS/ES.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3083 - R, DE  24  DE AGOSTO DE 2012

 

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)

 

DA SUSPENSÃO

 

ITEM

 HIPÓTESES E CONDIÇÕES

......

.................................................................................................................................................................

 

15

Até 31 de dezembro de 2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).

 

 

16

Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).

 

 

 

17

Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2.º do art. 17 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observado o disposto na nota 8 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).


 

 

NOTAS:

 

..................................................................................................................................................................

 

6. ..............................................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................................

 

6.4. são isentas do imposto as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 2010; e

 

..................................................................................................................................................................

 

7. ..............................................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................................

 

7.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:

 

7.5.1. nome, endereço completo e o número de inscrição, no CNPJ, do remetente e do destinatário dos bens;

 

7.5.2. local de entrega dos bens;

 

7.5.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

 

7.5.4. data de saída dos bens;

 

7.5.5. número da nota fiscal original;

 

7.5.6. numeração sequencial do documento; e

 

7.5.7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.

 

7.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 7.5.

 

8. ..............................................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................................

 

8.4. a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA respondam, solidariamente pelo recolhimento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista;

 

8.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação das mercadorias, que contenha as indicações previstas nos subitem 7.5.;

 

8.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 8.5.” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.