DECRETO N.º 3.085-R

 

 

 

DOE: 27.08.2012

DECRETO N.º 3085  -R, DE  24 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 236-E.  Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):

 

I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

 

II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos   24  de  agosto de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda   

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º  3085 -R, DE 24 DE  AGOSTO  DE 2012

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

RECOLHI -

MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

......................................................................

...................

................

............

XXVIII - Autopeças:

 

 

 

.....................................................................

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11%

49,11%

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10%

41,10%

 

 

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

59,60%

59,60%

 

4. MVA ajustada:

 

 

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83%

78,83%

 

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21%

69,21%

 

.....................................................................

...........

..........

.....” (NR)

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.