DECRETO N.º 3.086-R

 

 

 

 

 

 

 

DOE: 27.08.2012

DECRETO N.º 3086-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 534-A-A.  O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 137-A.  Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 69/12):

 

I - a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

 

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - o contribuinte beneficiário de crédito outorgado deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver vinculado; e

 

IV - a concessão de crédito na forma deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se for o caso, os valores e periodicidade de sua apropriação.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos  24 de agosto de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda   

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.