DECRETO N.º 3.087-R

DOE: 27.08.2012

DECRETO N.º 3087 -R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

 

 

Introduz alterações no Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3087  -R, DE  24  DE AGOSTO DE 2012

 

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

 

LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993,

E O ART. 1.º DO DECRETO N.º 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994,

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM.

 

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

CÓDIGO NCM

MERCADORIAS

........................

..................................................................................................................................

7209.16.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

7209.17.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

7209.18.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm

........................

........................................................” (NR)

 


*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.