DOE:
30.08.2012
DECRETO
N.º 3095 -R, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra
este Decreto.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191.° da
Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO N.º 3095 -R, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do
RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM
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HIPÓTESES E CONDIÇÕES
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...........
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.......................................................................................................................................
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46
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Até 31 de dezembro de
2013, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições
interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas
respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados
e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo
imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de
produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua
desincorporação patrimonial:
a) sistemas de
frigorificação e resfriamento incluindo expositores de qualquer tipo para
conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
b) máquinas e
aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas,
biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;
c) sistemas de ar
condicionado para ambientes, 8415;
d) fornos não
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
8417.20.00;
e) fornos elétricos
para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514; e
f) transformadores
elétricos, 8504.
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.........
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............................................................................................................................................
”(NR)
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*Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.