DECRETO N.º 3.105-R

 

DOE: 03.09.2012

DECRETO N.º 3.105-R, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 99:

 

"Art. 99.  A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:

 

I - combustível;

 

II - lubrificantes;

 

III - pneus;

 

IV -  câmaras-de-ar de reposição;

 

V - lonas de freio;

 

VI - filtros de ar;

 

VII - lâmpadas;

 

VIII - correias em geral;

 

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

 

X - bombas d’água O-500;

 

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

 

XII - bombas hidráulicas;

 

XIII - eixos dianteiros;

 

XIV - eixos traseiros;

 

XV - polias estriadas O-500;

 

XVI - polias lisas O-500;

 

XVII - polias tensoras; e

 

XVIII - servo de embreagem.

 

...................................................................................................................................." (NR)

 

II - o art. 534-Z-Z-A:

 

“Art. 534-Z-Z-A.  ....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  ........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;

 

...................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de agosto de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.