DECRETO N.º 3.159-R

 

 

DOE: 04.12.2012

DECRETO N.º 3.159 -R, DE 03  DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  …............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IX - ......................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

v) até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 107:

 

“Art. 107.  …............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXXV - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de dezembro de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.