DOE: 28.12.2012
DECRETO N.º
3.190-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
- o art. 122:
“Art.
122. …............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
3.º A análise do pedido de que trata o art. 133 fica condicionada a que o
estabelecimento remetente obrigado à EFD tenha escriturado o crédito no
Registro 1200 e filho, conforme estabelecido no art. 758-B, § 7.º.” (NR)
II
- o art. 290:
“Art.
290.
…............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
6.º
......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
-
...........................................................................................................................................
a)
indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações
relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou
D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos,
devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento acobertar
as duas espécies de café:
..................................................................................................................................................
c)
transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se
refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado,
utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
III
- o art. 757:
“Art.
757.
…............................................................................................................................
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata
este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:
I
- indicar todos os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações
relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou
D195, de acordo com o documento escriturado, com o código 250870;
II
- transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que
se refere o inciso I, da apuração própria para a apuração em separado,
utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e
III
- apurar, separadamente, o imposto incidente nas operações de que trata este
artigo na subapuração do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo
IND_APUR_ICMS, o indicador “5”.” (NR)
IV
- o art. 758-B:
“Art.
758-B. …........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
4.º O contribuinte deverá escriturar no arquivo da EFD todos os pagamentos do
imposto originado no período informado, realizados ou a realizar em seu nome, a
qualquer título, proveniente de apuração, de documento fiscal ou outro, nos
registros E116, E250 ou 1926.
§
5.º Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos
fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou
D197, conforme códigos estabelecidos no Anexo XCIII.
§
6.º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput,
devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato
Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os
registros C800 e filhos, e 1400.
§
7.º Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos
acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência,
retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e
filho, por meio das tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII, observando os
procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX, do Título
I.” (NR)
V
- o art. 758-D:
“Art. 758-D. O contribuinte que
possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito,
fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em
arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do
imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto
na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição
centralizada ou única.
Parágrafo único. O contribuinte que
realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado neste Estado
e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele
atribuídas nos termos da legislação de regência do imposto, tiver escrituração
centralizada deverá realizar a EFD de forma a consolidar o conjunto das
informações dos seus estabelecimentos, localizados neste Estado, em arquivo
digital único, gerado de acordo com o perfil atribuído ao estabelecimento
centralizador, a ser enviado a cada período de apuração, sem prejuízo do
cumprimento das demais exigências contidas neste Regulamento.” (NR)
Art.
2.º Os Anexos XCII e XCIII do RICMS/ES
ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art.
3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1.º de janeiro de 2013.
Art.
4.º Fica revogada a alínea b do inciso II do § 6.º do art. 290 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191.º da Independência, 124.º
da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
MAURÍCIO
CÉZAR DUQUE
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO
N.º 3. 190 -R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
“ANEXO XCII
(a
que se refere o art. 758-G, V, do RICMS/ES)
TABELA DE CÓDIGOS DE
AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
(referente ao item
5.1.1 do Ato Cotepe 09/08)
Código
|
Descrição
|
Data Inicial da
Utilização
|
Data Final
da Utilização
|
...........
|
................................
|
.............
|
.............
|
ES013000 (1)
|
ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos
de serviços de transporte de CAFÉ ARÁBICA, não ajustado na nota fiscal, para
crédito na apuração em separado, indicador '3' (deve constar, ainda, do campo
VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES023000)
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES014000 (1)
|
ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos
de serviços de transporte de CAFÉ CONILON, não ajustado na nota fiscal, para
crédito na apuração em separado, indicador '4' (deve constar, ainda, do campo
VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES024000)
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES015000
|
ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos
de serviços de transporte de 'NÃO ESPECIFICADA', não ajustado na nota fiscal,
para crédito na apuração em separado, indicador '5' (deve constar, ainda, do
campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES025000)
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
...............
|
................................
|
.............
|
.............
|
ES023000 (1)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ ARÁBICA: OUTROS
CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve
constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES013000)
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES024000 (1)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ CONILON: OUTROS
CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve
constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES014000)
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES025000 (1)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO 'NÃO ESPECIFICADA':
OUTROS CRÉDITOS: crédito das prestações de serviço de transporte (deve
constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES015000)
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
...............
|
................................
|
.............
|
.............
|
ES020204
|
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS
EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado de
estabelecimento exportador e/ou equiparado, nas formas do art. 112
|
01/10/2011
|
31/12/2012
|
ES020205
|
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS
EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado nos
demais casos, por estabelecimento industrial, nas formas do art. 113
|
01/10/2011
|
31/12/2012
|
ES020206
|
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS
EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado
'NÃO ESPECIFICADO' em outro código
|
01/10/2011
|
31/12/2012
|
...............
|
................................
|
.............
|
.............
|
ES010101
|
ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução
proporcional do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, § 4.º, I, c,
1)
|
01/01/2013
|
|
ES010102
|
ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução
do crédito da entrada da mercadoria (art. 530-L-R-I, § 2.º, I)
|
01/01/2013
|
|
ES010103
|
ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução
proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, a)
|
01/01/2013
|
|
ES020209
|
OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do
valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, §
4.º, I, c, 2, combinado com o § 2.º)
|
01/01/2013
|
|
ES020210
|
OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do
valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, §
2.º, III, b, combinado com § 1.º)
|
01/01/2013
|
|
ES020211
|
OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 20%
do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte (art.107,
III)
|
01/01/2013
|
|
ES020212
|
OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 8%
do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte aéreo (art.
107, IV)
|
01/01/2013
|
|
ES020213
|
OUTROS CRÉDITOS: ajuste para recolher, separadamente,
o imposto devido nas operações amparadas pelo Decreto n.º 1152-R, de 2003.
Este valor deve constar do campo 15-DEB_ESP do Registro E110
|
01/01/2013
|
|
ES030302
|
ESTORNO DE DÉBITOS: adicional (art.
530-L-R-B, § 4.º, II)
|
01/01/2013
|
|
ES030303
|
ESTORNO DE DÉBITOS: 75% do imposto referente
às operações amparadas pelo Decreto n.º 1152-R, de 2003. Informar o número do
termo de acordo na descrição complementar
|
01/01/2013
|
|
ES050501
|
DÉBITO ESPECIAL: a recolher ou recolhido
extra-apuração, referente a 10% saldo devedor para fomento (art. 530-L-R-B, §
1.º, II)
|
01/01/2013
|
|
ES090901
|
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS
EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito
acumulado de estabelecimento exportador ou equiparado (art. 112)
|
01/01/2013
|
|
ES090902
|
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS
EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito
acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial (art. 113)
|
01/01/2013
|
|
ES090903
|
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO
(Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado 'NÃO
ESPECIFICADO' em outro código
|
01/01/2013
|
|
......................................................................................................................................................................”
(NR)
ANEXO II DO DECRETO
N.º 3.190 -R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
“ANEXO XCIII
(a
que se refere o art. 758-G, VI, do RICMS/ES)
TABELA DE AJUSTES E
INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
(referente ao item
5.3 do Ato Cotepe 09/08)
Código
|
Descrição
|
Data Inicial
da Utilização
|
Data Final
da Utilização
|
..................
|
..........................
|
.............
|
...............
|
ES25000250
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra
apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de débito da apuração própria para
débito na apuração em separado, indicador '5'
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES25000250
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra
apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de débito da apuração própria para
débito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada
pela Lei
n.º 2.508, de 1970,
use código próprio
|
01/01/2013
|
|
..................
|
..........................
|
.............
|
...............
|
ES53001532 (1)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ
ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em
separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) Obs: Documento de
transporte no mesmo mês
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
..................
|
..........................
|
.............
|
...............
|
ES54001542 (1)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ
CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em
separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) Obs: Documento de
transporte no mesmo mês
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES55000550
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra
apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de crédito da apuração própria para
crédito na apuração em separado, indicador '5'
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES55000550
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra
apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de crédito da apuração própria para
crédito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada
pela Lei
n.º 2.508, de 1970,
use código próprio
|
01/01/2013
|
|
ES55001551
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra
apuração 'NÃO ESPECIFICADA/FRETE': estorno de crédito da apuração própria
para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Obs: Documento de
transporte no mesmo mês
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
..................
|
..........................
|
.............
|
...............
|
ES75000750 (2)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL
'NÃO ESPECIFICADA': ICMS recolhido ou a recolher extra-apuração devido na
apuração em separado, indicador '5'
|
01/07/2011
|
31/12/2012
|
ES75000750 (2)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL
'NÃO ESPECIFICADA': imposto recolhido ou a recolher extra-apuração devido na
apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de
1970,
use código próprio
|
01/01/2013
|
|
..................
|
..........................
|
.............
|
...............
|
ES71000712
|
DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS ST devido na
entrada da mercadoria procedente de UF sem acordo firmado em Convênio ou
Protocolo/Não Signatário da ST
|
01/01/2013
|
|
ES71100713
|
DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido
solidariamente pelo contribuinte substituído na entrada da mercadoria, nas
hipóteses de erro ou de omissão do substituto
|
01/01/2013
|
|
ES71000714
|
DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido na
entrada da importação do exterior
|
01/01/2013
|
|
ES99990990
|
INFORMATIVO: informativo 'NÃO
ESPECIFICADO'. Obrigatório informar descrição complementar
|
01/01/2013
|
|
ES99990991
|
INFORMATIVO: antecipação do imposto 'NÃO
ESPECIFICADO'. Obrigatório informar descrição complementar, inclusive o
número do DUA
|
01/01/2013
|
|
ES99990992
|
INFORMATIVO: antecipação do imposto da
operação de saída de AEHC ou de álcool não combustível. Art. 244-A.
Obrigatório informar n.º do DUA
|
01/01/2013
|
|
ES99991993
|
INFORMATIVO: imposto recolhido antes de
iniciada a prestação de serviço de autônomo ou transportadora de outra UF.
Obrigatório informar o número do DUA. (art. 220, § 4.º)
|
01/01/2013
|
|
ES10000127
|
OUTROS CRÉDITOS: nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art.
530-L-R-I, I)
|
01/01/2013
|
|
ES10000128
|
OUTROS CRÉDITOS: nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art.
530-L-R-I, II)
|
01/01/2013
|
|
ES10000129
|
OUTROS CRÉDITOS: nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art.
530-L-R-I, III)
|
01/01/2013
|
|
ES10000130
|
OUTROS CRÉDITOS: nas operações internas
(art. 107, XXXV)
|
01/01/2013
|
|
ES25000251 (3)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO OPERAÇÃO
LEI 2.508: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em
separado, indicador '5’ (filho C195, código 250870)
|
01/01/2013
|
|
ES53001533 (1)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ
ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em
separado, indicador '3’ (filho D195, código A28793)
|
01/01/2013
|
|
ES54001543 (1)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ
CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em
separado, indicador '4’ (filho D195, código C28874)
|
01/01/2013
|
|
ES55001552
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra
apuração 'NÃO ESPECIFICADA/FRETE': estorno de crédito da apuração própria
para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for
amparada pela Lei
n.º 2.508, de 1970,
use código próprio
|
01/01/2013
|
|
ES55000553 (3)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO OPERAÇÃO LEI N.º 2.508: estorno de
crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador
'5’ (filho C195 código 250870)
|
01/01/2013
|
|
ES55001554 (3)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO PRESTAÇÃO LEI N.º 2.508: estorno de
crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador
'5’ (filho D195 código 250870)
|
01/01/2013
|
|
ES70000708
|
DÉBITO ESPECIAL: imposto complementar
devido pelo adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização
ou industrialização (art. 534-Z-Z-A, § 4.º)
|
01/01/2013
|
|
ES75000751 (2)
|
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL LEI N.º 2.508: imposto
recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado,
indicador '5' (filho C195 código 250870)
|
01/01/2013
|
|
ES99999994
|
INFORMATIVO: diferimento do pagamento do
imposto na aquisição de máquinas e equipamentos. Informar na descrição
complementar norma que fundamenta
|
01/01/2013
|
|
ES99999995
|
INFORMATIVO: diferimento do pagamento do
diferencial de alíquota na aquisição de ativo fixo. Informar na descrição
complementar norma que fundamenta
|
01/01/2013
|
|
Notas:
(1) O imposto
incidente sobre cada operação com café ou prestação a essa relacionada deve ser
estornado da apuração própria e ajustado, a débito ou a crédito, na apuração em
separado (códigos 3 ou 4) de cada espécie de café, por meio dos códigos
ES23000230, ES23000231, ES24000240, ES24000241, ES53000530, ES53000531, ES53001533, ES54000540,
ES54000541 ou ES54001543,
devendo ser indicadas as notas fiscais que acobertam as
referidas operações ou prestações, preenchendo-se o campo COD_OBS do registro
C195 com o código A28793 ou C28874 e efetuando-se dois registros distintos na
hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café, nos termos do
art. 290.
(2) Os códigos
ES73000730, ES74000740, ES75000750 ou ES75000751 somente serão utilizados em documentos cujos ajustes
destinam-se às apurações em separado.
(3)
O imposto incidente sobre operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970, e as
prestações a essas relacionadas devem ser estornados da apuração própria e
ajustados, a débito ou a crédito, na apuração em separado (código 5) por meio
dos códigos ES25000251,
ES55000553 ou ES55001554, devendo ser
indicadas as notas fiscais que acobertam as referidas operações ou prestações,
preenchendo-se o campo COD_OBS do registro C195 com o código 250870, conforme o
disposto no art. 757.” (NR)
*Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.