DECRETO N.º 3.190-R

DOE: 28.12.2012

DECRETO N.º 3.190-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 122:

 

“Art. 122.  …............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A análise do pedido de que trata o art. 133 fica condicionada a que o estabelecimento remetente obrigado à EFD tenha escriturado o crédito no Registro 1200 e filho, conforme estabelecido no art. 758-B, § 7.º.” (NR)

 

II - o art. 290:

 

“Art. 290.  …............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  ......................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................................................

 

a) indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento acobertar as duas espécies de café:

 

..................................................................................................................................................

 

c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 757:

 

“Art. 757.  …............................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:

 

I - indicar todos os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com o código 250870;

 

II - transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e

 

III - apurar, separadamente, o imposto incidente nas operações de que trata este artigo na subapuração do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o indicador “5”.” (NR)

 

IV - o art. 758-B:

 

“Art. 758-B.  …........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  O contribuinte deverá escriturar no arquivo da EFD todos os pagamentos do imposto originado no período informado, realizados ou a realizar em seu nome, a qualquer título, proveniente de apuração, de documento fiscal ou outro, nos registros E116, E250 ou 1926.

 

§ 5.º  Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos no Anexo XCIII.

 

§ 6.º  Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos, e 1400.

 

§ 7.º  Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência, retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio das tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII, observando os procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX, do Título I.” (NR)

 

V - o art. 758-D:

 

“Art. 758-D.  O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada ou única.

 

Parágrafo único.  O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado neste Estado e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação de regência do imposto, tiver escrituração centralizada deverá realizar a EFD de forma a consolidar o conjunto das informações dos seus estabelecimentos, localizados neste Estado, em arquivo digital único, gerado de acordo com o perfil atribuído ao estabelecimento centralizador, a ser enviado a cada período de apuração, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências contidas neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos XCII e XCIII do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

 

Art. 4.º  Fica revogada a alínea b do inciso II do § 6.º do art. 290 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I DO DECRETO N.º 3. 190 -R, DE  27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ANEXO XCII

(a que se refere o art. 758-G, V, do RICMS/ES)

 

TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

(referente ao item 5.1.1 do Ato Cotepe 09/08)

 

Código

Descrição

Data Inicial da Utilização

Data Final

da Utilização

...........

................................

.............

.............

ES013000 (1)

ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de CAFÉ ARÁBICA, não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador '3' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES023000)

01/07/2011

31/12/2012 

ES014000 (1)

ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de CAFÉ CONILON, não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador '4' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES024000)

01/07/2011

31/12/2012

ES015000

ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de 'NÃO ESPECIFICADA', não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador '5' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES025000)

01/07/2011

31/12/2012

...............

................................

.............

.............

ES023000 (1)

APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ ARÁBICA: OUTROS CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES013000)

01/07/2011

31/12/2012

ES024000 (1)

APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ CONILON: OUTROS CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES014000)

01/07/2011

31/12/2012

ES025000 (1)

APURAÇÃO EM SEPARADO 'NÃO ESPECIFICADA': OUTROS CRÉDITOS: crédito das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES015000)

01/07/2011

31/12/2012

...............

................................

.............

.............

ES020204

CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado de estabelecimento exportador e/ou equiparado, nas formas do art. 112

01/10/2011

31/12/2012 

ES020205

CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial, nas formas do art. 113

01/10/2011

31/12/2012 

ES020206

CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código

01/10/2011

 31/12/2012

...............

................................

.............

.............

ES010101

ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, § 4.º, I, c, 1)

01/01/2013

 

ES010102

ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução do crédito da entrada da mercadoria (art. 530-L-R-I, § 2.º, I)

01/01/2013

 

ES010103

ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, a)

01/01/2013

 

ES020209

OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, § 4.º, I, c, 2, combinado com o § 2.º)

01/01/2013

 

ES020210

OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, b, combinado com § 1.º)

01/01/2013

 

ES020211

OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 20% do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte (art.107, III)

01/01/2013

 

ES020212

OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 8% do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte aéreo (art. 107, IV)

01/01/2013

 

ES020213

OUTROS CRÉDITOS: ajuste para recolher, separadamente, o imposto devido nas operações amparadas pelo Decreto n.º 1152-R, de 2003. Este valor deve constar do campo 15-DEB_ESP do Registro E110

01/01/2013

 

ES030302

ESTORNO DE DÉBITOS: adicional (art. 530-L-R-B, § 4.º, II)

01/01/2013

 

ES030303

ESTORNO DE DÉBITOS: 75% do imposto referente às operações amparadas pelo Decreto n.º 1152-R, de 2003. Informar o número do termo de acordo na descrição complementar

01/01/2013

 

ES050501

DÉBITO ESPECIAL: a recolher ou recolhido extra-apuração, referente a 10% saldo devedor para fomento (art. 530-L-R-B, § 1.º, II)

01/01/2013

 

ES090901

CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado de estabelecimento exportador ou equiparado (art. 112)

01/01/2013

 

ES090902

CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial (art. 113)

01/01/2013

 

ES090903

CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código

01/01/2013

 

 

......................................................................................................................................................................” (NR)

 


ANEXO II DO DECRETO N.º 3.190 -R, DE 27 DE DEZEMBRO  DE 2012

 

ANEXO XCIII

(a que se refere o art. 758-G, VI, do RICMS/ES)

 

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

(referente ao item 5.3 do Ato Cotepe 09/08)

 

Código

Descrição

Data Inicial

da Utilização

Data Final

da Utilização

..................

..........................

.............

...............

ES25000250

APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '5'

01/07/2011

31/12/2012 

ES25000250

APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio

01/01/2013

 

..................

..........................

.............

...............

ES53001532 (1)

APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) Obs: Documento de transporte no mesmo mês

01/07/2011

31/12/2012 

..................

..........................

.............

...............

ES54001542 (1)

APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) Obs: Documento de transporte no mesmo mês

01/07/2011

31/12/2012 

ES55000550

APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5'

01/07/2011

31/12/2012 

ES55000550

APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio

01/01/2013

 

ES55001551

APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA/FRETE': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Obs: Documento de transporte no mesmo mês

01/07/2011

 31/12/2012 

..................

..........................

.............

...............

ES75000750 (2)

APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL 'NÃO ESPECIFICADA': ICMS recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '5'

01/07/2011

31/12/2012 

ES75000750 (2)

APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL 'NÃO ESPECIFICADA': imposto recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio

01/01/2013

 

..................

..........................

.............

...............

ES71000712

DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS ST devido na entrada da mercadoria procedente de UF sem acordo firmado em Convênio ou Protocolo/Não Signatário da ST

01/01/2013

 

ES71100713

DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido solidariamente pelo contribuinte substituído na entrada da mercadoria, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto

01/01/2013

 

ES71000714

DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido na entrada da importação do exterior

01/01/2013

 

ES99990990

INFORMATIVO: informativo 'NÃO ESPECIFICADO'. Obrigatório informar descrição complementar

01/01/2013

 

ES99990991

INFORMATIVO: antecipação do imposto 'NÃO ESPECIFICADO'. Obrigatório informar descrição complementar, inclusive o número do DUA

01/01/2013

 

ES99990992

INFORMATIVO: antecipação do imposto da operação de saída de AEHC ou de álcool não combustível. Art. 244-A. Obrigatório informar n.º do DUA

01/01/2013

 

ES99991993

INFORMATIVO: imposto recolhido antes de iniciada a prestação de serviço de autônomo ou transportadora de outra UF. Obrigatório informar o número do DUA. (art. 220, § 4.º)

01/01/2013

 

ES10000127

OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, I)

01/01/2013

 

ES10000128

OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, II)

01/01/2013

 

ES10000129

OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, III)

01/01/2013

 

ES10000130

OUTROS CRÉDITOS: nas operações internas (art. 107, XXXV)

01/01/2013

 

ES25000251 (3)

APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO OPERAÇÃO LEI 2.508: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '5’ (filho C195, código 250870)

01/01/2013

 

ES53001533 (1)

APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '3’ (filho D195,  código A28793)

01/01/2013

 

ES54001543 (1)

APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '4’ (filho D195,  código C28874)

01/01/2013

 

ES55001552

APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA/FRETE': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio

01/01/2013

 

ES55000553 (3)

APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO OPERAÇÃO LEI N.º 2.508: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5’ (filho C195 código 250870)

01/01/2013

 

ES55001554 (3)

APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO PRESTAÇÃO LEI N.º 2.508: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5’ (filho D195 código 250870)

01/01/2013

 

ES70000708

DÉBITO ESPECIAL: imposto complementar devido pelo adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização (art. 534-Z-Z-A, § 4.º)

01/01/2013

 

ES75000751 (2)

APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL LEI N.º 2.508: imposto recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '5' (filho C195 código 250870)

01/01/2013

 

ES99999994

INFORMATIVO: diferimento do pagamento do imposto na aquisição de máquinas e equipamentos. Informar na descrição complementar norma que fundamenta

01/01/2013

 

ES99999995

INFORMATIVO: diferimento do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de ativo fixo. Informar na descrição complementar norma que fundamenta

01/01/2013

 

 

Notas:

(1) O imposto incidente sobre cada operação com café ou prestação a essa relacionada deve ser estornado da apuração própria e ajustado, a débito ou a crédito, na apuração em separado (códigos 3 ou 4) de cada espécie de café, por meio dos códigos ES23000230, ES23000231, ES24000240, ES24000241, ES53000530, ES53000531, ES53001533, ES54000540, ES54000541 ou ES54001543, devendo ser indicadas as notas fiscais que acobertam as referidas operações ou prestações, preenchendo-se o campo COD_OBS do registro C195 com o código A28793 ou C28874 e efetuando-se dois registros distintos na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café, nos termos do art. 290.

 

(2) Os códigos ES73000730, ES74000740, ES75000750 ou ES75000751 somente serão utilizados em documentos cujos ajustes destinam-se às apurações em separado.

 

(3) O imposto incidente sobre operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970, e as prestações a essas relacionadas devem ser estornados da apuração própria e ajustados, a débito ou a crédito, na apuração em separado (código 5) por meio dos códigos ES25000251, ES55000553 ou ES55001554, devendo ser indicadas as notas fiscais que acobertam as referidas operações ou prestações, preenchendo-se o campo COD_OBS do registro C195 com o código 250870, conforme o disposto no art. 757.” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.