DECRETO N.º 3.194-R

 

 

 

DOE: 31.12.2012

DECRETO N.º 3.194 -R, DE  28 DE  DEZEMBRO  DE 2012.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto n.º 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 70.  …………………………………………………………………………………….

 

.................................................................................................................................................

 

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual .de quatro por cento:

 

a) importações de mercadorias ou bens; ou

 

b) saídas internas promovidas pelo importador, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

 

Art. 2.º  O Decreto n.º 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

I - o art. 2.º:

 

“Art. 2.º  ...................................................................................................................................

 

I - valor equivalente a oito por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador, limitado a sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota ou carga tributária efetiva do ICMS superior a quatro por cento;

 

...................................................................................................................................... ” (NR)

 

II - o art. 4.º:

 

“Art. 4.º  O Bandes deduzirá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2.º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário ou depósito vinculado, o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo:

 

I - cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial, ou a outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances, da empresa mutuaria ou, mediante sua autorização, de seus sócios, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento, relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes, na forma prevista no art. 7.º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será transferido ao Fundapsocial, observado o art. 2.º da Lei n.º 7.829, de 9 de julho de 2004;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2.º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa coligada, controlada ou com a qual possua um sócio em comum, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê, observado o art. 2.º da Lei n.º 7.829, de 2004.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  O prazo para utilização das cauções nas finalidades relativas ao caput, II e ao § 1.º será de dezoito meses, contados da liberação dos recursos do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei n.º 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê. ” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados:

 

I -  o inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 3.174-R, de 2012; e

 

II - o inciso I do § 2.º do art. 4.º do Decreto n.º 3.174-R, de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.