DECRETO N.° 3200-R

DOE: 11.01.13

DECRETO N.º 3.200-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CXXXVII - .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente, mediante requerimento instruído com:

 

l. o laudo previsto nas alíneas e ou f;

 

.................................................................................................................................................

 

8. cópia autenticada da autorização expedida pela RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/12 e 25/12):

 

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item respectivo, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;

 

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no campo “Informações Complementares”; e

 

III - caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração do imposto, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da NF-e, com a expressão “Valor dispensado R$ ________, motivo da desoneração do ICMS ________.”.” (NR)

 

II - o art. 10:

 

“Art. 10.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.” (NR)

 

III - o art. 21:

 

“Art. 21.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  ......................................................................................................................................

 

I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:

 

a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado; e

 

b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou

 

II - serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 27:

 

“Art. 27.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IX - ..........................................................................................................................................

 

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

 

b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 49:

 

“Art. 49.  ..................................................................................................................................

 

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

 

§ 4.º-A.  O disposto no § 4.º não se aplica quando a filial for depósito fechado.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 49-A:

 

“Art. 49-A.  ..............................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 71:

 

“Art. 71.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);

 

l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VIII - o art. 102:

 

“Art. 102.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.” (NR)

 

IX - o art. 699-Z-I:

 

“Art. 699-Z-I.  O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:

 

I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Ato Cotepe 06/08; e

 

II - o movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Ato Cotepe 06/08.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

X - o art. 699-Z-W:

 

“Art. 699-Z-W.  O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A, § 3.º, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 784-A:

 

“Art. 784-A.  O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

 

§ 1.º  Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

 

I - deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

 

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

 

§ 2.º  Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.” (NR)

 

II - o art. 890-A:

 

“Art. 890-A.  As empresas em processo de recuperação judicial poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/12):

 

I - o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda, que continua em recuperação judicial;

 

II - o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso;

 

III - o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para a condição de contribuinte em recuperação judicial;

 

IV - a decretação da falência implicará imediata rescisão do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando-se o disposto no art. 886, § 2.º, e vedado o reparcelamento; e

 

V - não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições contidas no art. 887, § 1.º.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados o inciso III do art. 348 e o § 1.º do art. 699-Z-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de Janeiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.