DECRETO N.° 3215-R

DOE: 01.02.2013

DECRETO N.º 3.215-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 194:

 

“Art. 194.  ...............................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

 

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII, observar-se-á o seguinte:

 

I - .............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:

 

1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou

 

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;

 

..................................................................................................................................................

 

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 265:

 

“Art. 265.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:

 

..................................................................................................................................................

 

V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

 

..................................................................................................................................................

 

XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);

 

XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05);

 

XXI - mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99);

 

XXII - veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92);

 

XXIII - aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/06);

 

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09 e 41/08);

 

XXV - produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09);

 

XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);

 

XXVII – materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12);

 

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12); ou

 

XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/06).

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 269-J:

 

“Art.  269-J.  Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

§ 6.º  O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado de Minas Gerais.

 

§ 7.º  Em substituição ao disposto no § 2.º, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

 

§ 8.º  Para fins do disposto no § 7.º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal n.º 4.502, art. 42, I, e Lei federal n.º 7.798, art. 9.°);

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal n.º 4.502, art. 42, II);

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III);

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou

 

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, II).”(NR)

 

Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o inciso XVI do art. 265 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.215-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTOS

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

PRAZO DE

RECOLHI -

MENTO

......................................................................

...................

......

............

XI - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

 

 

......................................................................

...................

......

............

XXXI - Bebidas quentes:

 

 

9

1. vinhos, cavas,  champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

 

 

2 - Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b. MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

 

 

3 - vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

 

 

4 - Demais bebidas

 

 

a) MVA-ST original

123,87

123,87

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

194,40

194,40

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

185,20

185,20

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

169,87

169,87

“ (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.